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2ª Câmara Criminal nega redução de pena por tráfico de drogas

Publicado em 10/04/2018 15h15

2ª Câmara Criminal nega redução de pena por tráfico de drogas

TJ/MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, pedido de redução de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, interposto por G.S., condenada em 1º grau por tráfico de drogas a cinco anos de reclusão, em regime fechado.

Consta nos autos que no dia 12 de agosto de 2017, por volta das 21 horas, no bairro Jardim Santa Maria, em Itaporã, a apelante tinha em depósito e comercializava substância entorpecente. A Polícia Militar, após receber diversas denúncias anônimas que noticiavam a venda de entorpecentes no local, intensificou o monitoramento e confirmou intensa movimentação de pessoas na residência.

No dia dos fatos, os policiais avistaram o momento em que um usuário de droga saía da residência. Ao ser abordado pelos policiais foram encontrados em seu poder dois papelotes de pasta-base de cocaína. Indagado sobre a procedência da droga, o usuário informou que adquiriu o entorpecente no local monitorado.

Ato contínuo, os policiais invadiram a residência e encontraram 88 papelotes de pasta-base, tendo a apelante confessado aos policiais a comercialização da droga. No local ainda foram encontrados vários objetos provavelmente penhorados por usuários em troca de drogas, alguns possivelmente decorrentes de furto, além da quantia de R$ 258,00 em notas trocadas.

A defesa da ré, com base no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pediu que a pena fosse substituída, considerando-se o fato de a ré ser primária.

O Ministério Público Estadual opinou pelo improvimento do recurso, pois a apelante registra contra si ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas e por associação para o tráfico, que devem ser considerados como critério de preponderância para o estabelecimento da pena-base.

O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Neto, esclarece que a Lei nº 11.343/06 estabelece redução de pena desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, contudo a prova testemunhal colhida durante a instrução, a exemplo do depoimento do policial militar nos autos, indica que a recorrente vendia drogas sempre que não estava presa e que já havia sido presa anteriormente também pela prática do crime de tráfico de drogas.

“Como há nos autos dados concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas, não merece acolhida o pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual rejeito os embargos. Como a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos de reclusão, não lhe assiste o direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal”.

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