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Consórcio consegue no STJ derrubar decisão que barrou reajuste na tarifa do transporte coletivo da Capital

Ônibus em Campo Grande (Foto: Prefeitura de Campo Grande/Divulgação)

A novela do reajuste da tarifa do transporte coletivo em Campo Grande., voltou a cena nesta sexta-feira (23), com nova decisão judicial e que dá ao Consórcio Guaicurus, o poder de aumentar o ‘passe’ dos ônibus imediatamente. A medida atende recurso da entidade empresarial que está autorizada, sob determinação judicial, a aumentar a tarifa de R$ 4,65 para R$ 4,80.

A decisão é da presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministra Maria Thereza de Assis Moura, derrubou decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e determinou que fosse aplicado o reajuste do transporte coletivo da Capital. A ministra revogou liminar do presidente do TJ, desembargador Sérgio Fernandes Martins e restabeleceu a decisão de primeira instância que determina o reajuste imediato na tarifa.

Conforme o despacho da magistrada superior, publicado no fim da tarde desta quinta-feira (22), o presidente do TJ-MS usurpou competência da chefe do STJ. A reclamação constitucional, ainda em caráter liminar, foi deferida pela ministra ontem. Ainda cabe recurso tanto no STJ quanto no STF (Supremo Tribunal Federal), caso a PGM (Procuradoria Geral do Município), queira recorrer.

“Daí a presente reclamação, na qual se aponta usurpação de competência desta Corte Superior para o exame do aludido pedido de suspensão. Sustenta o reclamante, em suma, que o Presidente da mesma Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, pois, nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado pela Presidência do Tribunal com superposição hierárquica”, pontuou Maria Thereza.

Consorcio contra Poder público

O recurso foi protocolado pelo Consórcio Guaicurus contra o Município de Campo Grande, Agereg (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos) e Agetran (Agência Municipal de Trânsito).

O objetivo era fazer valer decisão do TJ-MS dada no dia 25 de janeiro deste ano, quando o desembargador Eduardo Machado Rocha, da 1ª Câmara Cível do tribunal restabelece os efeitos de liminar concedida em 1º grau que determinava a aplicação do reajuste do transporte coletivo.

Assim, no STJ, o consórcio pediu “a suspensão liminar do ato reclamado (decisão da Presidência do TJMS no Pedido de Suspensão de Liminar n. 1401066-83.2024.8.12.0000), nos termos do artigo 188, II, do RISTJ e, ao final, a procedência da Reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se a decisão reclamada”.

A presidente do STJ deu razão às empesas de ônibus. “Cumpre ver que, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF/88, é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões”, ressaltou.

Reajuste corre a um ano

As empresas tinham obtido um primeiro reajuste em março de 2023 e formularam novo pedido, apresentando a alegação de desequilíbrio financeiro-econômico no contrato, com a solicitação de elevação da chamada tarifa técnica para R$ 7,80. Foi admitido o valor de R$ 5,95, que, diante de subsídios, subiria o valor ao usuário de R$ 4,65 para R$ 4,80.

Porém, essa decisão do desembargador foi derrubada ainda dentro do TJ. Em fevereiro, a Prefeitura de Campo Grande recorreu diretamente ao presidente do TJ, Sérgio Martins, para que concedesse a medida, suspendendo os efeitos daquela decisão e desobrigando a dar o reajuste, até que a discussão fosse encerrada de forma definitiva. Entre os argumentos, o Município culpou o consórcio pela situação.

Sérgio Martins aceitou os argumentos e determinou que o reajuste não poderia ser concedido.

Os advogados do Consórcio recorreram ao STJ, alegando que o presidente do TJ usurpou a competência do tribunal superior, ou seja, não caberia ao presidente do TJ tomar a decisão.

Assim, a presidente do STJ considerou os argumentos e, novamente, determinou o reajuste.  Maria Tereza recorre à Lei nº 8.038/90, que confere ao presidente do STJ competência para suspender, “em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.

Segundo a ministra, “em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão (…)”.

A reportagem entrou em contato com a prefeitura para saber se vai recorrer da decisão e aguarda retorno para atualização do texto.

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