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2ª Câmara Criminal nega redução de pena por tráfico de drogas

Publicado em 10/04/2018 15h15

2ª Câmara Criminal nega redução de pena por tráfico de drogas

TJ/MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, pedido de redução de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, interposto por G.S., condenada em 1º grau por tráfico de drogas a cinco anos de reclusão, em regime fechado.

Consta nos autos que no dia 12 de agosto de 2017, por volta das 21 horas, no bairro Jardim Santa Maria, em Itaporã, a apelante tinha em depósito e comercializava substância entorpecente. A Polícia Militar, após receber diversas denúncias anônimas que noticiavam a venda de entorpecentes no local, intensificou o monitoramento e confirmou intensa movimentação de pessoas na residência.

No dia dos fatos, os policiais avistaram o momento em que um usuário de droga saía da residência. Ao ser abordado pelos policiais foram encontrados em seu poder dois papelotes de pasta-base de cocaína. Indagado sobre a procedência da droga, o usuário informou que adquiriu o entorpecente no local monitorado.

Ato contínuo, os policiais invadiram a residência e encontraram 88 papelotes de pasta-base, tendo a apelante confessado aos policiais a comercialização da droga. No local ainda foram encontrados vários objetos provavelmente penhorados por usuários em troca de drogas, alguns possivelmente decorrentes de furto, além da quantia de R$ 258,00 em notas trocadas.

A defesa da ré, com base no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pediu que a pena fosse substituída, considerando-se o fato de a ré ser primária.

O Ministério Público Estadual opinou pelo improvimento do recurso, pois a apelante registra contra si ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas e por associação para o tráfico, que devem ser considerados como critério de preponderância para o estabelecimento da pena-base.

O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Neto, esclarece que a Lei nº 11.343/06 estabelece redução de pena desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, contudo a prova testemunhal colhida durante a instrução, a exemplo do depoimento do policial militar nos autos, indica que a recorrente vendia drogas sempre que não estava presa e que já havia sido presa anteriormente também pela prática do crime de tráfico de drogas.

“Como há nos autos dados concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas, não merece acolhida o pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual rejeito os embargos. Como a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos de reclusão, não lhe assiste o direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal”.

2ª Câmara Criminal nega redução de pena por tráfico de drogas

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