O decreto estadual que trás medidas de frear a pandemia de covid-19 ainda está em vigor e segue até o próximo dia 4 de abril. O documento restringe o funcionamento de atividades e serviços, exceto aquelas consideradas como serviços essenciais e ainda normatiza o horário do toque de recolher.
Continua proibida a circulação de pessoas e veículos, realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos de segunda a sexta-feira, das 20 às 5 horas; e aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas.
As exceções são serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança; casos de emergência e urgência; serviços de saúde, transporte, fornecimento de alimentos e medicamentos por delivery, farmácias e drogarias, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, restaurantes em postos de combustíveis localizados em rodovias e hotéis; hipermercados, supermercados e mercados e transportes intermunicipais.
No caso dos mercados e supermercados, se mantém a proibição do consumo de alimentos e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário o acompanhamento especial. Academias e clubes não podem funcionar. Atividades religiosas não podem ter aglomeração e precisam seguir as medidas de biossegurança.
Estão vedados ainda atividades, eventos, reuniões e festividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas. Centros esportivos, balneários e salões não poderão funcionar. E até mesmo as atividades e serviços autorizados terão a limitação de atendimento ao público de 50% com distanciamento mínimo de 1,5 metro por pessoa.
O decreto reiterou a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense. E colocou o telefone 190, da Polícia Militar, como fonte de recebimento de denúncias de descumprimento das normas.
Relação das atividades e serviços autorizados a funcionar, observados dias e horários
- Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
- Assistência à saúde:
- Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
- Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
- Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- Serviços de segurança;
- Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal; - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- Coleta de lixo;
- Telecomunicações e internet;
- Abastecimento de água;
- Esgoto e resíduos;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Iluminação pública;
- Serviços funerários;
- Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
- Atividades administrativas internas nessas unidades;
- Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
- Tecnologia da informação, call center e data center;
- Transporte de numerários;
- Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- Serviços mecânicos;
- Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- Centrais de abastecimentos de alimentos;
- Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- Serviços de delivery e drive thru em geral;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- Extração mineral;
- Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
- Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto;
- Serrarias e marcenarias;
- Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância; Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- Serviços cartoriais;
- Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
- Serviços postais;
- Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
- Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.




















