Carf decide que casquinha do McDonald’s não é sorvete, mas bebida láctea; entenda

21
(Foto: Reprodução/ McDonald's)

Julgamento por 5 votos a 1 garante alíquota zero de PIS/Cofins e anula autuação de R$ 324 milhões da Receita Federal

Parece sorvete, tem gosto de sorvete e é servido gelado como sorvete. Ainda assim, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as casquinhas, sundaes e milk-shakes do McDonald’s são, do ponto de vista tributário, bebidas lácteas.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, por 5 votos a 1, que as sobremesas da rede não se enquadram na categoria de “gelados comestíveis”. Com isso, a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, garantiu o direito de aplicar alíquota zero de PIS/Cofins, benefício fiscal reservado a bebidas lácteas, e anulou uma autuação da Receita Federal que chegava a R$ 324 milhões.

A discussão envolveu critérios técnicos de temperatura, composição e viscosidade. Para a Receita, os produtos seriam sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal. O Fisco argumentou que classificar a casquinha como bebida seria um “excesso de tecnicidade”, já que, para o consumidor, o produto não é líquido.

Os conselheiros, porém, acolheram a tese da empresa com base em laudos periciais. Um dos pontos centrais foi a temperatura de armazenamento e serviço. Pela regulamentação, um sorvete precisa ser mantido ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8 °C ou -12 °C. Segundo o McDonald’s, suas sobremesas são servidas entre -4 °C e -6 °C, o que caracterizaria um produto apenas resfriado, e não congelado.

Outro argumento decisivo foi a classificação física do alimento. Laudos do laboratório Food Intelligence e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) descreveram a massa da casquinha como um “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”. A defesa sustentou que a máquina utilizada nos restaurantes apenas resfria a bebida láctea adquirida de fornecedores, como Vigor e Polenghi, sem alterar sua composição química.

A decisão também alcançou o milk-shake. A Receita questionava se a adição de xaropes e sabores descaracterizaria o produto como bebida láctea. Dados apresentados no processo mostraram, no entanto, que a base láctea permanece acima do mínimo de 51% exigido por norma do Ministério da Agricultura. No sabor Flocos, por exemplo, a proporção chega a 73,1%; no Chocolate, a 64,3%.

O julgamento teve divergência. O conselheiro Ramon Silva Cunha votou contra a empresa, defendendo que o grau de viscosidade e a consistência do produto deveriam prevalecer na classificação. Para ele, aceitar a tese do McDonald’s esvazia o conceito de sorvete previsto na legislação.

Com a decisão, o Carf valida a estratégia tributária da rede. Na prática, para fins fiscais, comprar uma casquinha ou um milk-shake do McDonald’s passa a ser equivalente a adquirir iogurte ou leite fermentado.