Lei cria diretrizes para Rede de Atenção Psicossocial em Campo Grande

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Adolescentes estão entre os mais vulneráveis aos impactos dos problemas da atualidade na saúde mental (Foto: Luciana Nassar)

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Município (Diogrande) desta segunda-feira (16) a Lei Municipal de Saúde Mental, que dispõe sobre os direitos das pessoas com transtornos mentais.

De acordo com a matéria, é de responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde às pessoas com transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimentos de saúde que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do município.

Além disso, também cita que o Município destinará verba específica para essa política de saúde, assegurando seu custeio quando assim se fizer necessário, garantindo que o seu financiamento seja unicamente aplicado.

A lei determina que o Poder Executivo deve dar atenção à Rede de Atenção Psicossocial, que tem a responsabilidade de desenvolver ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de danos e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da rede.

São direitos da pessoa com transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença de um profissional da equipe multiprofissional, em qualquer tempo, para que se aproprie das especificidades do seu projeto terapêutico singular (PTS);
VI – receber o maior número de informações a respeito do seu quadro clínico e de seu tratamento;
VII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VIII – ser tratada, preferencialmente, no território, e em serviços comunitários de saúde mental;
IX – nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente esclarecidos dos direitos enumerados neste artigo.