Cancelamento e desistência de voo: voltam a valer regras antigas para remarcação

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Aumento pode chegar a 44% entre 17 de dezembro e 3 de janeiro de 2022

A medida entrou em vigor a partir de 1º de janeiro

Não foi prorrogada a lei nº 14.174/2021 criada para flexibilizar regras de cancelamento e desistência de voo na pandemia, que contemplava viagens realizadas até a última sexta-feira (31/12), portanto, as antigas regras para remarcação de passagens por passageiros e companhias aéreas votaram a valer no dia 1º de janeiro deste ano, ou seja, poderá haver multa mesmo se o consumidor optar por receber o valor da passagem em crédito.

Durante a pandemia, o consumidor que cancelasse uma passagem para viagens entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estava isento da cobrança de multa, e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem. Quem optasse pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Com a volta da vigência da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro que fizer o cancelamento pode ter que pagar multas previstas no contrato de prestação de serviços e ter o restante do valor restituído em 7 dias ou creditado de acordo com as regras da empresa.

No caso de cancelamento por parte da companhia aérea, os passageiros têm direito de optar pelo reembolso total ou reacomodação em outro voo, além da prestação do serviço por outras modalidades.

No site da Anac é possível tirar dúvidas sobre as regras de reembolso e remarcações de passagens aéreas.

*com informações EBC