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terça-feira, 16 de abril, 2024
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Justiça proíbe divulgação de pesquisa viciada para eleições em Anaurilândia

Cezar Fidel Volpi acatou tese da coligação “Desenvolvimento e Transparência” que apontou erros graves na pesquisa que a ABN Agência de Notícias e Eventos havia registrado para apurar intenção de votos para prefeito

O juiz Cezar Fidel Volpi, da 6ª Zona Eleitoral da Bataguassu, acatou tese da coligação “Desenvolvimento e Transparência” que apontou erros graves na pesquisa que a ABN Agência de Notícias e Eventos havia registrado para apurar intenção de votos para prefeito no município de Anaurilândia e proibiu a divulgação de qualquer resultado. A decisão judicial atinge ainda as empresas Dourados Digital News, ABN Eventos e Sensor Pesquisas.

Na ação de impugnação, a coligação “Desenvolvimento e Transparência” sustentou que a pesquisa eleitoral registrada no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul sob o número MS-07772/2020, para a eleição majoritária de 2020 no município de Anaurilândia, tendo como prazo para divulgação o dia 7 de novembro, estava viciada por inúmeras irregularidades, as quais impossibilitam em absoluto sua divulgação.

Para a coligação, a pesquisa estava eivada de erros graves, notadamente em decorrência de o sistema de controle interno e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados ser inequivocamente inexistente. “Dispõe o inciso V do art. 2º da Resolução do TSE número 23.600 que quando do registro da pesquisa eleitoral, o responsável pela sua realização deverá informar o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, quando o instituto informou que foram selecionados aleatoriamente 20% dos questionários para uma verificação posterior com ligações telefônicas para os números indicados nos formulários”, ressaltou a representação eleitoral.

Ainda de acordo com a coligação “Desenvolvimento e Transparência”, o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados é fundado exclusivamente na realização de ligação telefônica aos entrevistados, sendo inequívoco que os números de telefones deveriam constar no questionário, os quais deviriam ser na proporção de 20%, “mas o questionário disponibilizado sistema no PesqEle não possui quaisquer informações acerca dos números de telefone para contato com o entrevistado”.

Na petição, a coligação alegou que as únicas informações a serem solicitadas pelo entrevistador seriam o nome e o endereço do entrevistado. “Não se mostra minimamente possível, pelo questionário utilizado, que haja qualquer tipo de controle ou verificação, tampouco conferência e fiscalização da coleta de dados, haja vista ser impossível realizar a conferência por meio de ligações telefônicas sem que se tenha o número do telefone ou do celular do entrevistado”, alertou.

Para a coligação “Desenvolvimento e Transparência”, o sistema de controle interno e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados apresentado pela ABN Agência de Notícias e Eventos é absolutamente inexistente. “Está-se diante de inequívoco sistema fraudulento de controle e a pesquisa tem a nítida intenção de influenciar negativamente no pleito eleitoral, trazendo resultados que não refletem a realidade e que, após a sua divulgação, jamais poderão ser conferidos ou fiscalizados”, completou.

A coligação alegou ainda que a ABN Agência de Notícias e Eventos apresentou irregularidade na metodologia da pesquisa em decorrência de não delimitar qual a área física de realização da pesquisa a ser realizada. “Dispõe os incisos III e IV do art. 33 da Lei n. 9.504/97 que, as entidade e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, informações como a metodologia e período de realização da pesquisa e o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro”, enfatizou.

Na petição, a tese foi que a ABN Agência de Notícias e Eventos delimitou a área de abrangência da coleta de dados de forma absolutamente genérica. “A não delimitação da área de abrangência da coleta de dados é erro grave de metodologia e pode gerar resultados absolutamente dissonantes da realidade, isso porque possibilita a manipulação dos resultados”, finalizou.

DECISÃO JUDICIAL

Na sentença, o juiz Cezar Fidel Volpi, da 6ª Zona Eleitoral da Bataguassu, ressaltou que a representação era o meio adequado para questionar vícios na realização de pesquisa eleitoral nos termos do art. 15 da Resolução 23.600/2019 do TSE. “Sabe-se que as pesquisas eleitorais são regidas pela Resolução do TSE nº 23.600/2019, que traz uma série de requisitos e dados necessários à sua realização, desde a identificação dos contratantes, período, amostragem, metodologia, dentre outros critérios”, alertou o magistrado.

Segundo ele, na hipótese dos autos, o impugnante sustenta equívoco na pesquisa, já que se apresenta tendenciosa, com o nítido objetivo de manipular o eleitor consultado. “Pois bem. O que deve ser avaliado para fins de suspensão da divulgação do resultado da pesquisa, é o efetivo desequilíbrio à concorrência ao cargo eletivo gerando prejuízos irreversíveis à disputa eleitoral”, asseverou o juiz. “A metodologia usada poderá causar danos irreparáveis ao processo eleitoral, já que não discrimina os locais pesquisados, e ainda o questionário não disponibiliza campo necessário para registrar o número de telefone do entrevistado”, completou o magistrado.

Segundo a sentença, na pesquisa a ABN Agência de Notícias e Eventos informa genericamente que a área de abrangência da coleta é o município de Anaurilândia. “Ora, o município de Anaurilândia é muito extenso, devendo ser discriminado para a realização da pesquisa. Os eleitores devem saber quais assentamentos e bairros participaram da pesquisa, para que haja transparência na disputa eleitoral. Assim, é certo que as pesquisas não podem ser utilizadas para apresentar uma imagem irreal, tentando influir indevidamente no normal andamento do processo eleitoral”, decidiu o juiz.

Ao final, ele ressaltou “Ora, por medida de cautela, reputo oportuno deferir o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300 e seguintes do CPC para determinar a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral até final processamento da presente representação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00”.

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