Seguro-desemprego fica maior após reajuste de 3,9%; novos valores com correção pelo INPC

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Benefício mínimo sobe com salário mínimo e teto ultrapassa R$ 2,5 mil

Quem perdeu o emprego sem justa causa começou a semana com um alívio maior no bolso. Entrou em vigor o reajuste do seguro-desemprego, que elevou os valores pagos aos trabalhadores após a atualização das faixas salariais pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2025.

A correção foi de 3,9% e aumentou o teto do benefício de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65 — um acréscimo de R$ 94,54. Já o valor mínimo, que acompanha o salário mínimo nacional, subiu de R$ 1.518 para R$ 1.621. Os novos valores valem tanto para quem já está recebendo o seguro quanto para quem ainda vai solicitar o benefício.

O cálculo do seguro-desemprego leva em conta a média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Com a atualização das faixas, o valor da parcela é definido conforme essa média salarial, respeitando o piso e o teto estabelecidos pela nova tabela.

Pago a trabalhadores com carteira assinada dispensados sem justa causa, o seguro-desemprego é concedido em três a cinco parcelas. A quantidade varia de acordo com o tempo trabalhado no emprego anterior e com o número de vezes em que o benefício já foi solicitado ao longo da vida profissional.

O pedido pode ser feito pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para ter direito ao benefício, é necessário estar desempregado no momento da solicitação, não possuir outra fonte de renda suficiente para o sustento próprio e da família e não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Também é exigido um período mínimo de trabalho antes da demissão: ao menos 12 meses nos últimos 18 meses no primeiro pedido; nove meses nos últimos 12 meses no segundo; e seis meses imediatamente anteriores à dispensa a partir do terceiro pedido.

O prazo para dar entrada no seguro-desemprego vai do sétimo ao 120º dia após a demissão, no caso de trabalhadores formais. Para empregados domésticos, o período é do sétimo ao 90º dia.