30.8 C
Campo Grande
quinta-feira, 25 de abril, 2024
spot_img

2º suplente é quem deve assumir vaga de vereador cassado na Capital

A quase certa futura vaga de vereador em Campo Grande, após cassação de Sandro Trindade Benites (Patriota), deve ser assumida pelo segundo suplente do partido, Major Centurião, que é do Corpo de Bombeiros. Após publicidade da retirada do mandato de Benites, também foi publicado a condenação do primeiro suplente Paulo Lands, pela mesma irregularidade cometida de uso de recursos exclusivo a candidatura de mulheres. Com a reprovação de Lands, ele já terá também o diploma cassado e assim não pode assumir o cargo. O imbróglio partidário deve beneficiar Centurião, que até o momento não tem irregularidades apontadas ou julgadas pela Justiça Eleitoral, que cassou o mandato titular.

Centurião, na eleição de novembro de 2020, foi o terceiro ‘patriota’ mais votado com 1909 votos, mais o partido sem mais coeficiente eleitoral só levou um titular, Benites, eleito direto vereador de Campo Grande, com 2.873 votos. O major dos bombeiros, ficou ainda atrás de Lands que obteve 2113 votos, parando na primeira suplência do Patiota. Mas, agora, mesmo atrás, quase mil votos do titular, Centurião deve obter o cargo, pois o correligionário, eleito titular. teve mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), por usar verba de R$ 5 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) destinado à campanha feminina. 

O mandato de Benites, agora sob judice, continua com ele e em exercício na Câmara de Vereadores da Capital, pois o partido recorreu em seu favor, e até que sejam encerrados este ou diversos outros recursos, o TRE, que o condenou, não pode fazer a substituição automática. Contudo, Centurião pode se considerar vereador titular, devido que os dois colegas condenados, podem protelar, mas tem contra si, jurisprudência recente no Brasil, que condenou dois outros vereadores na mesma questão de uso indevido da verba do FEFC. Veja abaixo, onde e como foi a sentença igual ao caso de Benites e Lands.

O caso que levou a condenação do médico Benites, envolveu a então também candidata, enfermeira Sônia Maria Correia dos Santos, mais conhecida como Soninha da Saúde. Ela do mesmo partido, recebeu R$ 15 mil de recursos do FEFC, verba a qual doou 1/3 ao colega. Primeiro, que ela ou ele seriam vedados em fazer a ‘troca’ de recurso recebidos. Depois, a Lei do Fundo Especial é clara e descrita que é proibido que a mulher, mesmo que queira, não pode em hipótese alguma repassar a verba a candidato homem. O FEFC foi instituído para valorizar e beneficiar a cota feminina de cada partido.

Jurisprudência no Rio Grande do Sul

O plenário do TSE manteve nesta quinta-feira, 15, a cassação dos diplomas de dois vereadores de Rosário do Sul/RS, por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso, uma vereadora, à época em que concorreu às eleições, repassou parte dos recursos recebidos por ela a candidatos do sexo masculino. As verbas, provenientes do Fundo Partidário, eram destinadas exclusivamente à promoção de candidaturas femininas.

Segundo o TSE, esse foi o primeiro julgamento na Corte que examinou esse tipo de desvio.

Paulo Landssentença e o que foi feito pela Justiça eleitoral e não recorrido por Lands

Já o então primeiro suplente Paulo Lands, também cometeu o mesmo “erro” , mas com outra candidata mulher e ainda acrescentou irregularidades de outros recursos do Fundo geral partidário, para ter contas de campanha reprovadas. Assim, o que lhe impede de então assumir um mandato. E ele ainda não se defendeu no processo, sendo julgado e reprovado/condenado sem uma defesa pessoal.

Segundo o Órgão julgador do GABINETE DO JUIZ FEDERAL Relator MONIQUE MARCHIOLI LEITE, apontou em sentença, que “com base nas receitas e despesas analisadas foi identificado que o prestador de contas, Paulo Lands (1º suplente) recebeu o o valor de R$ 1.500,00 de recursos do Fundo Especial e R$ 3.500,00 de recursos do Fundo Partidário, provenientes de cota de gênero (candidatura feminina), e mesmo sendo devidamente intimado, não apresentou esclarecimentos ou comprovante do recolhimento do valor recebido irregularmente ao Tesouro Nacional (art. 17, § 9º, e 19, §9º ambos da Resolução TSE 23.607/2019).”

A sentença contra Lands continua e ressaltam a situação do então suplente e p que foi feito pela Justiça eleitoral e o que não foi feito por ele durante a ação que corria no TRE-MS.

“As contas do Paulo Lands desaprovadas, recorreram, a procuradoria eleitoral manifestou-se desfavorável. Depreende-se dos autos que o candidato, ora prestador de contas, recebeu a doação de R$ 5.000,00 reais da candidata Micheli do Nascimento de Santana de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) e do Fundo Partidário, provenientes de cota de gênero (candidaturas femininas), bem como a omitiu despesas no valor de R$ 525,00 reais. O candidato, devidamente intimado para sanar as falhas apontadas e comprovar o recolhimento do valor da doação recebida irregularmente ao Tesouro Nacional, alegou que a campanha da doadora não possuía despesas expressivas, motivo que a levou a realizar a doação espontaneamente”.

“Ele argumentou ainda que são candidatos do mesmo partido (Partido Patriota), e não existem impedimentos para que candidatos façam doações de verbas de campanha eleitoral entre si, e que no caso, visou-se o benefício comum da chapa proporcional. O FEFC será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo TSE (Lei nº 9.504/97) A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outros campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

O juiz eleitoral finaliza apontando que as justificativas apresentadas, apesar de certa confusão na argumentação, deixam transparecer que as transferências financeiras ocorreram dentro daquilo que poderia se considerar uma estratégia de campanha. O argumento do juízo faz-se em conta de ser o segundo ato dentro do mesmo partido, como visto em todo texto acima. “Assim, considerando que o Recorrente teve momento apropriado para apresentar a sua Prestação de Contas Retificadora – consoante intimação após a elaboração de Relatório Preliminar de análise (ID 5824359) – mas, ao arrepio da legislação, preferiu providenciar sua apresentação somente com a interposição do Recurso (ID 5825359), esta não pode ser levada em conta, sob o risco de desprestigiar todos os demais players do Processo Eleitoral que, à luz da legislação de regência, cumpriram as formalidades impostas.”, finaliza.

Nenhuma descrição disponível.
Nenhuma descrição disponível.

Fale com a Redação