O deputado estadual de extrema direita, Rafael Tavares (PRTB), tem recurso de processo de cassação de seu mandato, realizada em fevereiro deste ano, instalado no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O parlamentar de Mato Groso do Sul, faz mais uma tentativa de escapar da perder do mandato, eleito em outubro de 2022, mas que deve ser ‘perdido, por causa do partido ter tido todos os votos anulados, por não respeitar a legislação eleitoral sobre cota as mulheres. A cassação que já passou por duas instancias da Justiça eleitoral estadual, chegou ao TSE, mas que pode confirmar sentença por já ter precedente na corte, em anulação de mandatos pelo mesmo motivo.
Assim, mais protelando sua saída, do que ter esperança de reverter, o processo que pode confirmar a cassação do mandato de Tavares, já se encontra no sistema do TSE, para última tentativa de continuar na Assembleia Legislativa. O novo fato ou caminho se iniciou na noite desta terça-feira (16), às 18h35, quando o TRE-MS ( Tribunal Regional Eleitoral), após um mês, dar baixa e enviar o caso para o Tribunal Superior, que agora definirá o futuro de Tavares.
O TRE-MS rejeitou, no dia 18 de abril, os embargos de declaração impetrados pelos acusado, réus condenados, Sumaira Pereira, Camila Monteiro e Rafael Tavares contra decisão que tornou irregular todos os votos do PRTB e, consequentemente, levou a inicial, em 13 de fevereiro, da cassação do mandato conquistado pelo partido.
O procurador regional eleitoral, Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, já havia dado parecer contrário, alegando que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do CE), não sendo meio adequado para veicular, por via oblíqua, inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa e precedentes.
Suplente interessado
Outra ação pelo processo de cassação, já concluso no TRE-MS, levou o relator do processo, Paschoal Carmelo, a acatar um pedido do suplente, Paulo Duarte, para ser incluso como terceiro interessado, visto que a decisão lhe garante o mandato de deputado estadual.
Depois, observou que os embargantes não apontaram erros na decisão, mas apenas gostariam de rediscutir a matéria e rejeitou os embargos. O voto foi acompanhado por unanimidade por todos os demais.
O caso
O TRE-MS cassou, por unanimidade, no dia 13 de fevereiro, o mandato do deputado estadual Rafael Tavares. Ele foi prejudicado pela decisão judicial que cancelou todos os votos do PRTB porque o partido não cumpriu a cota mínima de participação feminina na eleição.
Com isso, o ex-deputado Paulo Duarte (PSB) retorna à Assembleia. Camila Monteiro e Sumaira Pereira, acusadas de candidatura fictícia, estão impedidas de concorrer por oito anos. Já Rafael Tavares foi absolvido, mas perdeu o mandato, porque os votos do partido foram cancelados.
O relator do processo, desembargador Pascoal Carmello Leandro, fez um resumo dos pontos principais. Primeiro, saber se o PRTB cumpriu a cota de gênero; segundo, se não cumpriu, em que circunstância ocorreu; terceiro, qual momento que a Justiça Eleitoral deve exigir o cumprimento da cota e, por fim, consequências para o partido e requeridos na hipótese de ter configurado a fraude.
Pontuou que a documentação trazida por todos aponta que o PRTB trouxe os documentos com 17 homens e oito mulheres, cumprindo o percentual mínimo de candidaturas. Disse ainda que o documento foi julgado regular em 23 de março de 2022, mas três registros foram indeferidos posteriormente.
Pascoal Carmelo apontou que o partido não substituiu as candidaturas e nem reduziu o número de candidatos homens, concorrendo com 72,7% de homens e 27,3% de mulheres, descumprindo o percentual mínimo de 30%. Ele observou que as candidatas foram impedidas e que o partido e elas tinham conhecimento das irregularidades, sendo intimados pela justiça.
Relatou ainda que não há nos autos informações sobre comitê, santinho ou material de campanha das duas mulheres, mas apenas duas postagens em rede social. Ressaltou que uma das candidatas foi contratada por Capitão Contar antes do indeferimento da candidatura.
“Não tenho dúvida que os partidos devem, salvo impossibilidade legal, cumprir a exigência durante todo o processo eleitoral”, declarou. Na avaliação do desembargador, se isso não for respeitado, os partidos usaram de jeitinho para cumprir a lei apenas no papel, não respeitando o direito historicamente conquistado.
Recurso
O deputado Rafael Tavares apresentou embargos declaratórios solicitando a intimação dos investigados para exercerem o direito ao contraditório quanto a documentos e fundamentos inéditos, afirmando que a fraude à cota de gênero só se configuraria se o partido, intimado, se negasse a observar os percentuais, o que não ocorreu, tendo em vista que “o bem jurídico protegido pela norma foi atingido com a escolha e o pedido de registro dos candidatos, não podendo o partido excluir ou substituir candidatos com registros deferidos, a não ser que esses renunciassem às suas candidaturas”.
Sumaira alegou omissão, contradição e erro de fato em aludida decisão, pugnando pela sua reforma, por meio da concessão de efeitos suspensivo e infringentes aos Aclaratórios. Segundo ela, “houve contradição no fato de que documentos que teriam sido juntados extemporaneamente não foram impugnados por falta de oportunidade, apesar de constar na decisão que houve o momento para tanto; que houve omissão pois o Acórdão teria deixado de combater tese defensiva relevante quanto a não existência de fraude no DRAP; que existiriam dois erros de fatos no Acórdão, um que seria a premissa de ocorrência de fraude e dois que considerou inexistente os atos de campanha realizadas pelas embargantes”.
Camila Monteiro afirmou existir contradição entre o acórdão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da “sanção de inelegibilidade e cassação da chapa do partido; que a decisão não fundamenta a má-fé imputada às embargantes; e que teria ocorrido erro de fato pois as provas dos autos seriam no sentido de que a embargante não teria agido com dolo ao se candidatar e não efetivar a desincompatibilização com o cargo público que ocupa”.





















