A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os familiares também precisam lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio, eventuais dívidas e a própria organização da sucessão.

O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório, pode ser uma alternativa mais célere e menos burocrática quando estão presentes os requisitos legais. Se houver consenso entre os herdeiros e com a documentação organizada, o procedimento pode ser conduzido com maior agilidade e menor desgaste para as famílias.
Segundo a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, é importante lembrar que cada sucessão tem suas particularidades. A composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio e até mesmo a presença de eventuais dívidas podem alterar a forma como o inventário deverá ser conduzido.
“Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”.

Por onde começar?
De acordo com a advogada, o primeiro passo é procurar um advogado ou um defensor público para analisar a situação familiar e patrimonial. É importante verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as eventuais dívidas e verificar se existe testamento.
Também é necessário analisar a situação documental dos bens, especialmente dos imóveis, e identificar as obrigações tributárias relacionadas à transmissão.
“Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, afirmou Vanessa.
Ela também destaca que é importante verificar a existência de testamento. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando existe testamento, desde que sejam observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Vanele Falcão explica que, em seguida, a família escolhe um cartório de notas e apresenta a documentação. De modo geral, são solicitados:
- certidão de óbito;
- RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, quando houver;
- documentos que comprovem a união estável, se for o caso;
- certidão que informe a existência ou não de testamento;
- documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, dados do IPTU ou do imóvel rural;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
- documentos exigidos para calcular e recolher o imposto sobre a herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Segundo a tabeliã, a lista de documentos pode variar de acordo com o patrimônio, o estado da federação e as normas locais. Por isso, é recomendável fazer uma consulta prévia ao cartório de notas. A equipe poderá conferir os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado.

Depois da conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é analisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
De acordo com Vanele Falcão, a escritura encerra o inventário, mas ainda é necessário levá-la aos órgãos responsáveis por cada bem.
No caso de imóveis, a escritura deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.
“A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, disse a tabeliã.
Menor ou incapaz
Vanessa Suhett destaca que o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados quanto à partilha. No entanto, diz ela, isso não significa que a existência de um menor ou incapaz impeça, por si só, a realização do inventário em cartório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz.
“Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também estabelece restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz”, afirmou a presidente da CAEC da OAB/RJ.
O procedimento deve observar também as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado em que o ato será realizado.
“O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, disse Vanessa.
Pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
“É importante destacar que estamos diante de uma alteração muito recente, cuja aplicação prática ainda precisa ser acompanhada. Isso porque o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente continua disciplinando questões como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações fiscais”, disse a advogada.
O fato de o pagamento prévio do ITCMD não ser mais exigido como condição para a lavratura da escritura não significa que o imposto deixou de ser devido ou que a família esteja dispensada de pagá-lo. A obrigação tributária permanece e deve ser apurada e recolhida de acordo com a legislação estadual ou distrital aplicável.
“A própria Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária”, completa Vanessa Suhett.
*Por Agência Brasil











