Empresa deverá pagar a multa
12/07/2019 11h15
Por: Redação
Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 15.038 mil para um motociclista que sofreu um acidente em 2012, por causa de fios que estavam pendurados em um poste. A decisão foi tomada por desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade.
O acidente aconteceu próximo a um cruzamento em Campo Grande e no local não havia sinalizaçõa de queda dos fios ou de interrupção de tráfego. No momento da queda estava de noite, o motorista teve a visibilidade ainda mais prejudica, como consta no processo. Apuração da polícia de trânsito narrada nos autos constatou que os funcionários da empresa faziam manutenção em um poste de concreto.
A vítima foi encaminhada ao hospital com lesão grave no ombro direito, submeteu-se à cirurgia e, em razão das lesões sofridas, ficou afastada do trabalho, necessitando de benefício do INSS, por aproximadamente um ano. Desta forma, o motociclista precisou de companhamento ambulatorial, teve diminuição em sua média remuneratória e ingressou com ação por danos morais, materiais
e estéticos.
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau alegando que o nexo de causalidade não está comprovado, pois os fios não são sua responsabilidade e nem o fato deles terem se soltado. A vítima também apelou pedindo a manutenção da condenação por danos morais, a determinação do pagamento dos danos materiais, além do ressarcimento no que toca aos lucros cessantes.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, negou recurso da empresa por entender que o conjunto probatório demonstra que os fios que estavam soltos na via pertenciam à concessionária de telefonia.
“É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações como a dos autos. Inegável que a ausência de conservação dos cabos de telefonia que lindam a via pública e fiscalização do local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço público, que foi causa determinante para o acidente”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entendimento do relator, o juízo singular aplicou corretamente o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, pois a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima. “Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral.”
Quantos aos danos estéticos, o desembargador considerou que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente aplicado. “Os documentos juntados evidenciam a cicatriz gravada na pele da vítima e as marcas aparentes configuram danos estéticos, eis que o acompanharão pelo resto de sua vida, sendo imperioso que se arbitre uma indenização proporcional aos prejuízos experimentados”.
Por fim, a responsabilidade da apelante em arcar com os danos materiais a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor. “A indenização por danos materiais é devida, já que demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, bem como o prejuízo sofrido pelo autor – neste caso de R$ 38,00, referente a compra de uma tipoia dupla. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa, mas nego provimento para manter a sentença recorrida. É como voto”.





















