Banco deve indenizar cliente importunado por cobrança de dívida já paga

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Foto: Divulgação

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a um consumidor que continuou sendo insistentemente cobrado mesmo após quitar totalmente um financiamento.

Na ação, o consumidor afirmou que pagou as 48 parcelas do contrato e encerrou a dívida. No entanto, mesmo após a quitação, passou a receber diversas ligações diárias cobrando um débito que já não existia.

Segundo o relato, as chamadas eram feitas para o celular, para a casa e até para o local de trabalho do cliente. Além disso, familiares e colegas também teriam sido procurados. O conteúdo das ligações era considerado constrangedor e ameaçador, com menções à possível apreensão de bens.

Durante o processo, duas testemunhas foram ouvidas. Elas confirmaram que as ligações aconteciam várias vezes ao dia, chegando a mais de dez contatos diários, inclusive na empresa onde o autor trabalhava.

Uma das testemunhas contou que os cobradores falavam abertamente sobre um “débito em aberto” e sobre a possibilidade de perda do veículo. Segundo os depoimentos, a situação causou constrangimento no ambiente de trabalho  e o autor teria virado alvo de comentários entre colegas.

Na defesa, o banco negou irregularidades e alegou falta de provas sobre as ligações. No entanto, o juiz Walter Arthur Alge Netto afirmou que ficou comprovado que a dívida estava quitada e que as cobranças foram indevidas.

A decisão destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituições financeiras respondem por falhas na prestação de serviço. Também ressaltou que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou sofrer constrangimento por cobrança de dívida.

Para o magistrado, as cobranças insistentes e a exposição da suposta dívida no ambiente de trabalho ultrapassaram um simples aborrecimento e atingiram a honra e a dignidade do consumidor.

Por isso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A instituição também deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.