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Perturbação de sossego em condomínios

11/02/2020 11h45
Por: Redação

Hoje em dia as pessoas tem buscado cada vez mais morar em condomínios, seja pela ideia de segurança ou pelas vantagens da área de lazer como piscina. Todos gostamos de chegar em nossas residenciais após um dia exaustivo de trabalho, sentar no sofá e desfrutar de uma boa tranquilidade.

Para aqueles que moram em condomínio, sabe que o barulho sem dúvida é o campeão de briga entre vizinhos, ainda mais se falarmos de condomínios verticais que os vizinhos além de dividir as paredes laterais estão no andar de cima e no de baixo. As reclamações aumentam em épocas festivas, como o carnaval, festas de final de ano e feriados prolongados.

Mas se engana quem acha que as reclamações se limitam a essas datas, é bem comum em dia de semana vizinhos promoverem festas que adentram a madrugada. Essas situações corriqueiras são as grandes responsáveis pelas desavenças entre os vizinhos, que acaba com o sono síndico.

O que deve ser feito nessas situações?? O convívio em sociedade tem como regra número um o “Bom Senso”. É possível viver em harmonia se todos tiverem o bom senso, sabendo respeitar o espaço e limite de cada um.

Evidente que muitas vezes apenas uma boa conversa não resolve, infelizmente inúmeros casos de briga entre vizinhos chegam na esfera cível e criminal.

Sempre que existe um som excessivo o morador pode comunicar a portaria ou zelador, quando houver, para que esse constate in loco a perturbação e tome as medidas necessárias para cessar a perturbação. Naqueles casos em que não cessam os barulhos ou já são reincidentes, os Regimentos geralmente possuem previsão de multa.

Existem situações que fogem do limite do condomínio, onde a Perturbação ao Sossego precisa de respaldo jurídico, chegando ao ponto de acionar a Polícia.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.277 prevê que todo proprietário deve cumprir com as regras da boa convivência, sendo claro que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

É certo que o barulho excessivo fere o direito individual e pode gerar danos morais e materiais em vista dos danos à saúde física e psicológica.

Além da previsão em nosso Código Civil, consta na lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) que perturbar alguém o trabalho ou o sossego, seja com gritaria ou algazarra, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, possui pena prevista de prisão simples, ou seja, de quinze dias a três meses ou multa.

A previsão da perturbação é clara em dizer que a expressão sossego não limita ao descanso noturno ou repouso, mas sim o direito a tranquilidade das pessoas.

Fato que devem ser ressaltados é que a perturbação precisa ser no coletivo e o barulho deve ser excessivo para não configurar como um mero aborrecimento. As perturbações sonoras violam o direito de vizinhança, podendo gerar consequências de reparação aos lesados.

Quando moramos em condomínio devemos sempre pensar em nossas atitudes, nos colocar no lugar do próximo e pensar no que fazemos e a hora que fazemos se nos incomodaria, essa talvez seja a melhor forma para viver em harmonia.

Perturbação de sossego em condomínios

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