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4 pontos que afetam a aposentadoria do servidor público, após a Reforma da Previdência

13/01/2020 17h52
Por: Redação

A Reforma da Previdência proposta pelo Governo Federal no início do ano de 2019 foi publicada passando a valer em 13/11/2019 que afeta várias categorias, especialmente o servidor público federal.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul imediatamente buscou apresentar proposta para ajustar a previdência dos servidores estaduais, de modo que foi publicada em 13/12/2019 a EC 007/19.

Por essa razão, vou apresentar aqui alguns pontos e dúvidas que nos chegam sobre o que pode afetar a aposentadoria do servidor público estadual.

É VERDADE QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA ACABA?

Primeiramente é importante esclarecer o que é o abono de permanência.

Trata-se de um direito do servidor concursado que já atingiu os requisitos para sua aposentadoria, mas pretende permanecer trabalhando.

Esse servidor prorroga o direito de exercer sua aposentadoria para permanecer no trabalho. Contudo, os valores de contribuição para o regime pagos por ele deixam de ser descontados de seu contra-cheque.

Assim, se o valor da contribuição do servidor for de R$ 600, 00/mês, esse valor será “devolvido” no seu orçamento mensal. Deste modo, receberá a remuneração sem o desconto previdenciário.

Ocorre que, no texto-base, recentemente aprovado, não fica claro se isso realmente permanecerá.

Isso porque, o texto altera o artigo 40, parágrafo 19 da CF indicando que o servidor “poderá fazer jus ao abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição”.

Além do mais, deixa expresso que referido abono, para os que possuírem direito adquirido, permanecerá “ATÉ QUE ENTRE EM VIGOR LEI FEDERAL“.

Significa que os direitos adquiridos estão garantidos para todos aqueles que integrarem os requisitos de aposentadoria até a data da publicação da EC 007/19.

Ou seja, quem atingiu os requisitos até EC 007/19 começar a valer, terá o direito ao abono de permanência na forma como é pago hoje (no valor integral de sua contribuição).

Nesse sentido, a EC 007/19 não acaba com o abono de permanência, pois o texto o mantem como prerrogativa do servidor. O que pode mudar o seu “quantum”. Certamente, com a finalidade de cortar gastos com Previdência, a tendência é a de que o abono de permanência tenha um percentual a ser considerado, o que possivelmente será objeto de nova lei federal sobre o assunto.

É VERDADE QUE SÓ HAVERÁ APOSENTADORIAS E PENSÕES?

De fato a proposta da reforma da previdência estabelece que os regimes próprios de previdência social somente serão responsáveis pelo pagamento de aposentadorias e pensões.

Mas isso não significa que os demais direitos serão cessados. Tais como: salário-maternidade, salário-familia, auxílio-doença, entre outros. Esses direitos estão garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal que não estão sendo afetados diretamente pela EC 007/19.

A idéia da PEC 006/2019 é a de modificar a estrutura desses benefícios, deixando-os para serem pagos pelo próprio ente instituidor, ou seja, União, Estados e Municípios.

Na realidade de hoje, todos os benefícios previdenciários são pagos pelo instituto do regime próprio de previdência do servidor. Na prática deixarão de ser considerados benefícios: salário-maternidade, salário-família entre outros e permanecerão apenas as aposentadorias e pensões.

Portanto, é correto dizer que os demais direitos relacionados aos riscos sociais permanecerão devidos, porém com uma lógica diferente e pagos diretamente pelo ente federativo.

E OS REGIMES PRÓPRIOS? ACABAM?

O texto da reforma da previdência traz um dispositivo que veda a criação de novos Regimes Próprios e também delega á lei posterior as normas gerais para o estabelecimento de requisitos para a sua extinção e migração.

A ideia é manter todos os segurados no mesmo regime geral de previdência social.

A redação do texto faz com que entendamos que isso seria o fim dos Regimes Próprios, mas não necessariamente é esta a realidade.

Os Regimes Próprios passaram a existir como um instituto facultativo para o sistema previdenciário dos Entes Federados. Isso com a finalidade de melhor gerir os benefícios previdenciários dos servidores efetivos.

Para compreender é importante destacar a Lei federal n.º 9.717/98, considerada lei geral dos Regimes Próprios, no artigo abaixo:

“Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.”

Ou seja, mesmo com a futura modificação do texto constitucional, já existe regra que prevê esses aspectos relacionados á extinção dos regimes próprios.

Assim, podemos concluir que a EC 007/19, neste ponto, está apenas constitucionalizando o assunto.

Mas não se pode negar que a vedação de novos institutos de previdência afetará diretamente muitos agentes públicos, especialmente municípios.

Por fim, pode-se dizer que não há no texto previsão de extinção dos Regimes próprios, mas uma vedação para a criação de novos institutos.

SE EU JÁ SOU APOSENTADO, SOFREREI ALGUMA CONSEQUÊNCIA COM A REFORMA?

O texto da reforma da previdência não afeta direitos adquiridos. Inclusive isso fica claro em um de seus dispositivos.

Ou seja, quem já possui seus requisitos antes da reforma poderão respirar aliviados.

No entanto, há um artigo da EC 007/19 que pode afetar os servidores aposentados que é a possibilidade de uma contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial.

Isso quer dizer que se o Governo Estadual constatar que o déficit não foi controlado mesmo com as alterações legislativas, poderá instituir, por lei posterior, uma alíquota extraordinária. Essa alíquota deverá ser paga pelo servidor aposentado pelo prazo máximo de 20 anos.

Lembrando que não há no texto nada sobre o percentual dessa alíquota nem quando será criada. Ficará para lei posterior a ser criada, caso necessário.

Esses são alguns pontos que procurei destacar para que você servidor estadual saiba o que pode te atingir com a reforma da Previdência.

Sempre que possível trarei aqui mais conteúdo informativo para você.

Até nosso próximo assunto!

Abraço afetuoso!

**Juliane Penteado Santana **

Advogada previdenciarista. Professora de graduação e cursos de extensão. Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade da Grande Dourados – Unigran; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciário da Paixão Editores; Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Palestrante.

4 pontos que afetam a aposentadoria do servidor público, após a Reforma da Previdência

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