A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a uma apelação cível e manteve a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à autora da ação inicial, em razão da exclusão integral de arquivos do notebook de propriedade do pai da autora, falecido em novembro de 2017.
Conforme os autos, o equipamento, que continha registros de trabalho e arquivos pessoais de caráter sentimental, foi devolvido à herdeira meses após o falecimento, com o disco rígido completamente formatado e sem possibilidade de recuperação. A apelante justificou a conduta alegando que havia imagens íntimas suas no computador e que a medida foi adotada para resguardar sua privacidade.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que a conduta foi desproporcional e abusiva, pois existem meios tecnológicos que permitem excluir de forma definitiva apenas arquivos específicos, preservando o restante do conteúdo.
“No caso em análise, verifica-se a violação de diversos direitos fundamentais, decorrente da conduta da requerida, que apagou (formatou) todo o conteúdo do notebook da requerente. Tal atitude gerou à requerente a perda definitiva de arquivos de cunho pessoal, sentimental e profissional, notadamente considerando-se que o objeto pertencia a seu genitor, revelando um grave comprometimento de sua esfera jurídica”, ressaltou o desembargador em seu voto.
Para o relator, “a conduta revela-se injustificável, sobretudo porque existem alternativas técnicas amplamente acessíveis e eficazes – como o uso de softwares específicos de exclusão segura de arquivos – que permitiriam eliminar apenas os dados que considerasse sensíveis, sem afetar os demais conteúdos armazenados no equipamento. Ao adotar tal postura, a requerida não apenas excedeu os limites do exercício regular de um direito, como também causou prejuízos concretos à requerente, inviabilizando o acesso a documentos, registros e informações que, por vezes, poderiam ser de relevância pessoal e profissional”.
Com a decisão, permanece a condenação fixada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.