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quinta-feira, 25 de abril, 2024
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Final de semana terá comércio e bares fechados; Somente serviços essenciais e delivery podem abrir

Os comerciantes de Campo Grande que desrespeitarem decreto municipal Nº 14.380 publicado nesta quarta-feira (15), com novas medidas restritivas podem ter lojas lacradas por três dias e até perder o alvará de funcionamento em caso de reincidência. A meta é diminuir a curva da doença covid-19 que avança na Capital e já 45 pessoas. O decreto começa a valer neste sábado (18) e segue até o dia 31.

O Prefeito Marquinhs Trad apela para que os campo-grandenses tenha compreensão e fiquem em casa. “Serão apenas dois finais de semana, por isso pedimos ajuda e compreensão”, pede.

Nos sábados e domingos irão abrir apenas serviços essenciais. De segunda a sexta-feira, o comércio varejista pode funcionar com capacidade máxima de 30% e das 9h às 17h. Já os serviços de delivery continuam com atividade normal, inclusive, nos finais de semana.

O toque de recolher continua valendo todos os dias das 20h às 5h e as fiscalizações serão intensificadas, garante o prefeito.

De acordo com o último boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de estado de Saúde (SES),  em apenas um dia, 697 novos casos foram confirmados no Mato Grosso do Sul, destes, 345 em Campo Grande. Já contabilizamos 45 mortes na Capital. Diante deste cenário, onde os casos só aumentam, a Prefeitura decretou nesta quarta-feira (15) no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), medidas de restrição, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde.

Novo decreto

Fica determinada a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais até o dia 31 de julho de 2020. Não se aplicam as medidas aos serviços de assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares; farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos; serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet; atividades relacionadas à cadeia de resíduos; postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias; atendimento médico veterinário; serviços de entregas (delivery) e de segurança particular; serviços funerários; serviços de hospedagem; serviços de mobilidade urbana; atividades religiosas e ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral. Está vedada ainda a consumação nos locais.

Recomenda-se que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas às atividade religiosas como cultos, missas e demais celebrações, sejam praticadas na modalidade online.

Até o dia 31 de julho fica vedado o funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de hipermercados. Os estabelecimentos e atividades considerados não essenciais só poderão funcionar utilizando-se do serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.

Já para os períodos de segunda a sexta-feira, a contar de 18 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h, para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Os shoppings centers poderão funcionar de segunda à sexta-feira, das 11h00 às 19h00. Já o comércio varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 17h00. Exceção apenas para os serviços de delivery de farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.

Os estabelecimentos que estão permitidos a abertura, devem funcionar com lotação máxima de 30 de sua capacidade, ficando vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e padarias; por exemplo.

Durante a paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais. Funcionários e colaboradores acima de 60 anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.

Ficam vedadas ainda atividades de entretenimento em bares restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas; compartilhamento de narguilé, tereré e similares; realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos e aulas presenciais de qualquer natureza.

O que não for contrário às medidas, deve ser observado pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança. Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras, os infratores poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral e poderão ter os empreendimentos interditados, com aposição de lacre pelo período de 3 dias na primeira ocorrência; 7 dias na segunda ocorrência; e cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Os poderes de fiscalização e aplicação das penalidades descritas no presente Decreto ficam compartilhados à Guarda Civil Metropolitana – GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública – SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIN.
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ANEXO ÙNICO

Atividades/estabelecimentosAtos normativos
Serviços essenciaisResolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades FísicasDecreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
CondomíniosDecreto Municipal n. 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações.
Casas LotéricasDecreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditoDecreto Municipal n. 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
IndústriaNotas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades relacionadas à cadeia da construção civilResolução AGEREG Nº 4, de 14 de abril de 2020
Atividades religiosasDecreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade MédicaResolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Mobilidade UrbanaDecreto Municipal n. 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações.
Feiras LivresResolução SEMADUR n. 40, de 06/04/2020, e suas alterações.
CamelódromoResolução SEMADUR n. 41, de 07/04/2020, e suas alterações.
Feira CentralResolução SEMADUR n. 42, de 08/04/2020, e suas alterações
Centros Comerciais do tipo Galerias de LojasResolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Food ParksResolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto 14257, de 17 de abril de 2020Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo
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