A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande proferiu sentença condenando os responsáveis por um esquema conhecido como “golpe das panelas”, que causou prejuízos a consumidores em Campo Grande e em diversas outras localidades do país entre os anos de 2020 e 2022.
A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, que reconheceu que uma empresa do ramo de utilidades domésticas, sediada em São Paulo, e suas representantes legais participaram de uma prática comercial fraudulenta envolvendo a venda de panelas com vícios de qualidade e, em alguns casos, falsificadas.
Conforme os autos, a empresa cedia máquinas de cartão de crédito e débito registradas em seu nome para terceiros que percorriam o país, incluindo a capital sul-mato-grossense, realizando vendas enganosas. As panelas eram apresentadas como produtos de alta durabilidade e tecnologia, mas os consumidores recebiam itens de qualidade inferior, com defeitos e sem as propriedades prometidas.
O magistrado destacou que a empresa e suas representantes tinham pleno conhecimento das práticas ilícitas, uma vez que os pagamentos eram processados diretamente em nome da pessoa jurídica, e vários consumidores relataram dificuldades em obter o estorno dos valores pagos.
Na sentença, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, responsabilizando também suas gestoras de forma solidária pelos danos causados. Elas foram condenadas a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, com correção monetária e juros, além de se absterem de continuar cedendo máquinas de cartão a terceiros ou de comercializar panelas com vícios ou falsificadas, sob pena de multa.
A decisão também manteve o bloqueio de valores e bens das rés, já determinado anteriormente, como forma de garantir o ressarcimento às vítimas. As partes envolvidas não apresentaram defesa, não regularizando sua representação no processo, e por isso os fatos contados na ação foram considerados verdadeiros.
Ao proferir a decisão, o magistrado ressaltou que a conduta das rés violou o dever de boa-fé e as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC, e reforçou que empresas que permitem o uso de seus meios de pagamento em esquemas fraudulentos respondem solidariamente pelos prejuízos causados.
O juiz esclareceu ainda que o valor devido a cada consumidor será apurado em liquidação individual de sentença, mediante comprovação da compra das panelas comercializadas pelo grupo. Em sua fundamentação, fez uma observação técnica importante: os efeitos da sentença não se estendem automaticamente aos consumidores que já moveram ações individuais. Segundo explicou, aqueles que tenham ingressado com ações próprias e não solicitaram a suspensão desses processos dentro do prazo legal não serão beneficiados por esta decisão coletiva, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, os consumidores que comprovarem ter sido lesados, mas ainda não ingressaram com ação judicial, poderão requerer seus direitos com base na sentença, participando da fase de execução individual.











