O governador de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, sancionou a Lei nº 6.617 que dispõe sobre a remoção dos magistrados, mediante alteração da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 – que trata do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
A partir da nova legislação, as promoções por antiguidade e merecimento serão precedidas de dupla remoção com critérios alternados, devendo a primeira seguir o critério do concurso de promoção, salvo no caso de provimento inicial, que será por merecimento.
Não havendo interessados na remoção, será votada a promoção dentre os inscritos para o concurso. Não se aplica a nova regra, prevista no parágrafo 5º do art. 202-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, aos processos de remoção ou promoção já finalizados na data da publicação desta Lei.
Um dos principais pontos do projeto é estabelecer que as promoções de magistrados por antiguidade e merecimento sejam precedidas por duas remoções, com critérios alternados.
Na prática, a primeira remoção deverá seguir o mesmo critério utilizado no concurso de promoção correspondente. A regra prevê uma exceção para os casos de provimento inicial, em que a escolha deverá ocorrer pelo critério de merecimento.
Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a alteração pretende trazer maior segurança jurídica e uniformidade aos procedimentos de movimentação na carreira da magistratura sul-mato-grossense.
STF
A proposta foi apresentada pelo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul após o STF definir, no julgamento da ADI 6.757-RR, que as regras constitucionais relacionadas às promoções por antiguidade e merecimento também devem ser observadas nos processos de remoção de magistrados.
O entendimento do Supremo passou a orientar a elaboração da nova regulamentação estadual. Com isso, o projeto busca alinhar o Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso do Sul às diretrizes constitucionais e à jurisprudência vigente





















