Lula acabou com o auxílio-reclusão? Entenda o que mudou com a Lei Antifacção

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Entenda quem pode receber, qual é o limite de renda e em quais situações o pagamento é proibido (Foto: IA)

Benefício continua previsto pelo INSS, mas nova legislação criou restrições para casos ligados a facções e milícias

Publicações que voltaram a circular nas redes sociais após as eleições afirmam que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria acabado com o auxílio-reclusão. A informação é enganosa: o benefício continua existindo e pode ser pago a familiares de segurados presos, mas uma lei sancionada em março de 2026 estabeleceu uma restrição para casos ligados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

A mudança está prevista na Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção ou Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Lula sancionou a norma em 24 de março, e o texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte, cerca de sete meses antes do segundo turno das eleições.

Pela legislação, os dependentes não podem receber o auxílio quando o segurado estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto em razão de crimes previstos no artigo 2º da própria lei. O dispositivo trata de condutas praticadas por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, como ações violentas para controlar territórios, intimidar a população ou atacar instituições.

A restrição, portanto, não vale automaticamente para toda pessoa presa nem representa o fim do benefício para as famílias de detentos. Nos demais casos, o auxílio continua previsto nas regras da Previdência Social, desde que os requisitos sejam cumpridos.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um segurado de baixa renda que foi preso. O dinheiro não é destinado à pessoa encarcerada, mas aos familiares que dependem economicamente dela.

Entre os possíveis beneficiários estão cônjuges e companheiros, filhos e equiparados menores de 21 anos — ou sem limite de idade em caso de invalidez ou deficiência —, além de pais e irmãos que comprovem dependência econômica, conforme as condições previstas pelo INSS.

Para ter direito, o segurado precisa manter a qualidade de segurado na data da prisão e ter feito pelo menos 24 contribuições mensais à Previdência. Também é necessário que a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão esteja dentro do limite estabelecido para trabalhadores de baixa renda.

Em 2026, esse teto é de R$ 1.980,38. O cálculo considera a média das contribuições do período, e não apenas o último salário recebido pelo trabalhador.

Como regra geral, o benefício é concedido aos dependentes de segurados presos em regime fechado. Há uma exceção para determinados casos de prisão em regime semiaberto ocorridos até 17 de janeiro de 2019. O valor corresponde a um salário mínimo e é dividido igualmente entre os dependentes habilitados.

Como solicitar?

O pedido pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS, sem necessidade de comparecimento presencial, salvo quando o instituto solicitar documentos ou comprovações adicionais.

Entre os documentos exigidos estão a certidão judicial que comprove a prisão e os registros que demonstrem o vínculo dos dependentes com o segurado. Durante o período de pagamento, também é necessário apresentar periodicamente a declaração de cárcere para confirmar que a pessoa continua presa.

Lei não acabou com o benefício

A Lei Antifacção criou uma vedação específica para dependentes de pessoas presas por determinados crimes ligados ao domínio social exercido por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias. Não houve, porém, a revogação geral do auxílio-reclusão.

Assim, mensagens que afirmam que Lula extinguiu o benefício para todas as famílias de pessoas presas distorcem o alcance da legislação. A norma foi sancionada em março de 2026 e estabeleceu uma restrição pontual, enquanto os demais critérios previdenciários continuam em vigor.