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sexta-feira, 26 de abril, 2024
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Motorista acidentado durante carregamento de caminhão-tanque será indenizado

O motorista subiu em sua carreta, porém, ele se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 4 metros no pátio da empresa

Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou parcialmente procedente a ação ordinária de reparação de danos morais e materiais ajuizada por um motorista de caminhão que caiu do alto do veículo durante carregamento deste, em face da usina onde o serviço estava ocorrendo. Com a queda, o homem sofreu traumatismo craniano e torácico.

Extrai-se dos autos que, em setembro de 2009, o motorista, de 36 anos à época, era funcionário de uma transportadora. A empresa onde trabalhava foi contratada por uma distribuidora de combustíveis para transmover álcool adquirido de uma usina do município de Chapadão do Sul para suas dependências. Já no pátio da referida usina, como de praxe, o motorista subiu em sua carreta para tomar as providências necessárias para abastecimento da carga. Durante o procedimento, porém, ele se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 4 metros.

O homem foi levado de ambulância até a cidade mais próxima, onde se constatou a necessidade de ser transferido para Campo Grande, em decorrência do traumatismo craniano e torácico que apresentava. Ele permaneceu internado por 5 dias e foi liberado para continuar o tratamento em casa. Contudo, 10 dias depois precisou ser internado novamente, vindo, inclusive, a passar por cirurgia. O motorista ficou afastado de suas atividades laborais, percebendo salários pela previdência social até abril de 2010.

Por estes motivos, ingressou com ação na justiça, em desfavor da usina, requerendo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. De acordo com informações apresentadas pelo autor, embora ele estivesse com o cinto que deve ser preso à sua cintura, no pátio da usina não havia o cabo de aço ou corda, nem o gancho para prendê-lo, o que teria evitado sua queda e todos os transtornos daí decorrentes. Assim, pediu a condenação da usina no ressarcimento de todas as suas despesas médicas, na complementação do valor recebido pelo INSS até a quantia que percebia de salário antes de ser afastado por conta do acidente, bem como na reparação dos danos morais sofridos.

Citada, a usina, em primeiro lugar, aventou que não deveria figurar como requerida no processo, pois o motorista não era seu funcionário, muito menos havia contratado a empresa onde este trabalhava para transportar a carga, sendo, portanto, alheia ao negócio jurídico existente. Segundo a requerida, todos os equipamentos de segurança foram fornecidos ao autor, e a sua não-utilização foi escolha dele, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Ela também alegou que o motorista era pessoa inexperiente e indevida para fazer o carregamento do veículo. Por fim, afirmou que o acidente apenas se deu porque o motorista tentou pular de um caminhão para outro, evidenciando sua imprudência.

Na sentença prolatada, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do motorista. Para tanto, a julgadora ressaltou que, embora a responsabilidade no caso seja subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar exige-se a comprovação da culpa da requerida, esta restou comprovada nos autos. “Para garantir a segurança de seus trabalhadores ou terceiros que utilizassem suas dependências (como é o caso do autor), resta evidente que caberia à ré/usina fornecer o cinto de segurança, o dispositivo trava-quedas e um sistema de ancoragem (corda ou cabo de aço), a fim de evitar a queda durante o carregamento/conferência de seta do caminhão-tanque”, ressaltou.

Ainda para a magistrada, a tese de que o fornecimento dos equipamento de segurança foi garantido pela requerida não prosperou, pois esta não o conseguiu provar. Da mesma forma, a versão de que o motorista teria pulado de um caminhão para outro não restou demonstrada nos autos.

“Por último, não merece acolhimento a tese de que o autor não tinha conhecimento técnico para promover o carregamento de combustível do caminhão-tanque, porquanto além de não ter sido produzida qualquer prova neste sentido, é certo que tal fato, se verdadeiro, apenas comprova a negligência da ré e a sua participação no acidente, porquanto permitiu que pessoa desqualificada promovesse o carregamento do caminhão em seu pátio”, fundamentou a juíza.

Comprovada a culpa da requerida, a juíza passou a analisar os valores a serem indenizados. O autor afirmou que teria gasto cerca de R$ 2,5 mil com despesas médicas ao longo de todo o tratamento, contudo apresentou comprovantes válidos de menos de R$ 50 do montante alegado. Assim, a magistrada restringiu a indenização por danos materiais ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas.

No que tange ao lucro cessante, a julgadora determinou a complementação dos valores que o motorista recebeu da previdência social durante seu afastamento, até a quantia que percebia de salário, conforme pelo autor requerido. Após os devidos cálculos, ficou estipulado o pagamento de R$ 4.566,00 como compensação pela perda salarial.

Por derradeiro, no âmbito da indenização por danos morais, a magistrada determinou o pagamento de R$ 20 mil para sua reparação. Na estipulação do quantum indenizatório, considerou a gravidade das lesões sofridas e o tempo longo de tratamento, mas ressaltou que não houve sequelas permanentes do ocorrido.

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