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quarta-feira, 24 de abril, 2024
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Supermercado terá que pagar R$15 mil a consumidor acusado indevidamente de furto

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização de R$ 15 mil por danos morais a ser paga por um supermercado atacadista da Capital. O consumidor foi abordado por vários seguranças que o acusaram indevidamente de furtar produto.

O caso aconteceu em 2017, mas teve desfecho nesta segunda-feira (10). O mecânico de 34 anos fazia compras em um supermercado junto de amigos e, enquanto terminava de guardar os produtos em seu carro, seis seguranças do local abordaram-no, acusando-o, em tom ameaçador, pelo furto de uma garrafa de bebida alcoólica, ocasião em que foi obrigado a retirar todas as compras de dentro de seu veículo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, em especial porque toda a situação ocorreu diante de seus conhecidos e dos demais clientes que lá passavam.

Citado, o supermercado apresentou contestação em que reconheceu a existência da abordagem, porém negou os excessos descritos. Alegou que seus funcionários agiram de forma respeitosa e cordial, sendo a conferência de mercadorias com a nota fiscal um procedimento corriqueiro do estabelecimento. Por fim, o requerido afirmou não ter havido prova dos danos morais.

O magistrado entendeu assistir razão ao cliente. De acordo com o juiz, as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que não havia mais o procedimento de conferência de mercadorias no supermercado, de forma que não pode falar em situação corriqueira, mas em suspeita de furto. O juiz também ressaltou que, ao contrário do levantado por uma testemunha do requerido de que a garrafa de bebida em questão, por ser cara, estava sendo monitorada o tempo inteiro por câmaras, restou demonstrado que o acompanhamento da equipe de vigilância era do consumidor, não do produto.

“Ora, dessas circunstâncias vê-se, assim, que não era o produto que estava sendo monitorado, como afirmado pela testemunha, e sim o autor, por desconfiança quanto à sua pessoa, já que retirar produtos das gôndolas é atividade normal para qualquer indivíduo que está fazendo compras em um supermercado, e se fosse o produto que estivesse sendo monitorado, como disse a testemunha, certamente teriam visto a sua colocação no setor de sucos, onde estava, antes da passagem pelo caixa, sendo também atividade natural durante as compras a desistência de algum produto e colocação em local diverso de onde estava”, considerou o julgador.

Pelas testemunhas ouvidas também ficou provado que os fiscais já abordaram o autor mediante a acusação de que teria pegado a garrafa de bebida e que houve aglomeração de pessoas durante o contato com o consumidor.

“Logo, é evidente o constrangimento e humilhação experimentados pelo requerente, ao ser injustamente acusado de um crime que não cometeu, na frente de colegas, funcionários do estabelecimento e outros clientes”, asseverou.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

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