A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a penalidade imposta a uma empresa produtora de eventos, organizadora de uma festa junina realizada em Campo Grande no ano de 2022, por permitir a entrada e permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis sem o devido alvará judicial. O colegiado, entretanto, reduziu o valor da multa de nove para três salários mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do recurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que a infração administrativa está caracterizada pelo simples descumprimento da norma que exige autorização judicial prévia, sendo desnecessária a comprovação de dano ou ocorrência envolvendo menores. “Os argumentos da empresa recorrente de que não houve denúncia e que não se registrou intercorrência que colocasse os menores em risco, não são suficientes para afastar a penalidade, isso porque a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza de risco formal ou mera conduta. A sua configuração se dá pelo simples descumprimento da norma administrativa que exige o prévio controle judicial (alvará), sendo dispensável a demonstração de dano efetivo ou de risco concreto à integridade física ou moral da criança ou do adolescente”, registrou em seu voto.
A empresa alegou que havia protocolado pedido de alvará junto ao Juízo da Infância e da Juventude antes do evento e que não houve registro de incidentes envolvendo adolescentes. No entanto, conforme ressaltado no voto do relator, o requerimento foi apresentado poucos dias antes da festividade e sem a documentação necessária, o que inviabilizou a análise e concessão da autorização dentro do prazo.
Para o magistrado, ao realizar o evento sem o alvará judicial, a organizadora assumiu o risco da penalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ainda assim, ponderando sobre a gravidade da conduta, o relator entendeu que a redução da multa para o mínimo legal de três salários mínimos era suficiente para atender ao caráter sancionatório e inibidor da medida.
A decisão seguiu o voto do relator e foi acompanhada pela juíza Denize de Barros Dodero e pelo Des. Marcelo Câmara Rasslan, que presidiu a sessão de julgamento realizada no dia 21 de outubro.











