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sábado, 25 de outubro, 2025
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TJMS nega indenização e multa autora por má-fé em ação sobre devolução de passaporte e gato

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, mantendo a condenação por litigância de má-fé. A autora ingressou com recurso no qual buscava a restituição de um animal de estimação e de bens pessoais, além de compensação por danos morais, mas não apresentou provas suficientes que comprovassem o direito alegado.

Na ação, a autora, que possui cidadania italiana e reside atualmente em Portugal, alegou o desaparecimento de seu passaporte italiano, supostamente retido por familiares. Segundo a autora, o documento foi inicialmente pego por sua mãe, que se recusou a devolvê-lo, e posteriormente informado estar em posse de seu irmão, também resistente à devolução. Afirmou necessitar do passaporte europeu para atividades essenciais, como consultas médicas, contratação de plano de saúde e locação de imóvel.

Após tentativas frustradas de reaver o documento, inclusive por meio de notificação extrajudicial, ingressou com a ação pedindo liminar para que os familiares entregassem o passaporte em 72 horas, sob pena de multa, além de indenização por danos morais. No decorrer do processo, pediu ainda a inclusão de novo pedido: a devolução de seu gato e de pertences pessoais.

Conforme o acórdão, a decisão de primeiro grau foi integralmente preservada, uma vez que a autora não comprovou a propriedade do animal, tampouco a existência e individualização dos bens pessoais supostamente retidos pelos réus.

Mesmo diante da revelia dos réus — situação em que não há contestação formal à ação —, o colegiado destacou que a presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa e deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório dos autos. Assim, a ausência de provas mínimas inviabilizou o reconhecimento do direito pleiteado.

Além disso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal manteve a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo o voto do relator do processo, Des. João Maria Lós, restou comprovado que o advogado da autora omitiu fato relevante: o passaporte cuja devolução era pleiteada já havia sido restituído ao próprio advogado, conforme apurado em inquérito policial. Ainda assim, o pedido foi mantido nos autos, configurando alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do CPC.

O relator ressaltou que a omissão intencional de informações relevantes compromete a boa-fé processual e o correto andamento da justiça, justificando a penalidade aplicada.

Por fim, os desembargadores também afastaram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve comprovação de ato ilícito ou de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados.

Dessa forma, o recurso de apelação foi conhecido e desprovido, permanecendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa, a contar da data da propositura da ação.

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