Dois políticos eleitos no pleito deste ano têm o prazo de 24 horas para se retratarem publicamente sobre um fake news contra o candidato a governador Eduardo Riedel (PSDB). A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), através do juiz Ricardo Gomes Façanha.
Conforme consta, em uma postagem nas redes sociais, os três políticos usaram uma pesquisa falsa afirmando que o candidato a governador Renan Contar (PRTB) está na frente do adversário tucano nas intensões de votos para estes segundo turno. De acordo com a Justiça Eleitoral, divulgação indevida como esta é passível de multa no valor de R$ 53 mil a R$ 106 mil.
Na sua decisão, o juiz citou a ausência de certificação da amostragem, além disso, em consulta na internet não foi encontrada a pesquisa mencionada pelos referidos políticos. “Não consta na divulgação o obrigatório número de registro da pesquisa ou o nome do estatístico responsável e tão somente o suposto número de sua inscrição”, destacou Ricardo Gomes.
Ele ainda mencionou que a rede social atinge todos os públicos. “É sabido que a divulgação no aplicativo Instagram é pública e atinge todos quantos acessem o perfil público dos representados. Na hipótese, é flagrante o cometimento de abuso, haja vista a difusão de conteúdo apócrifo e que aparenta ser inverídico, atingindo a integridade do processo eleitoral estadual”, complementou.
O magistrado determinou aos três o prazo de 24 horas, irrevogável, para fazer retratação sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento, devendo haver a comprovação do cumprimento da determinação.
“Determino, ainda, que os representados publiquem em seus perfis da rede social Instagram, no prazo improrrogável de 24 horas, a íntegra da presente decisão, devendo referenciar a postagem original e informar que a Justiça Eleitoral considerou, nos autos da representação de n. 0601808-80.2022.6.12.0000, em tutela provisória de urgência, que a pesquisa ali divulgada se trata de pesquisa sem prévio e regular registro perante o TSE, ou de pesquisa inexistente, situação que se enquadra na vedação do art. 17, da Resolução 23.600/19, em desconformidade com as normas eleitorais, cuja divulgação indevida é passível de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do § 3º, do art. 33, da Lei n. 9.504/97, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, devendo haver a comprovação do cumprimento da determinação nos presentes autos, no mesmo prazo da contestação”, citou.
Você pode conferir a decisão na íntegra clicando aqui.











