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sexta-feira, 19 de abril, 2024
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Universitário filho de policial militar deve receber pensão até os 24 anos

Decisão da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo filho de um policial militar falecido, determinando a manutenção do pagamento da pensão por morte que percebe, enquanto estiver cursando ensino superior, até completar 24 anos de idade.

De acordo com o processo, em junho de 2011, um policial militar de 75 anos faleceu deixando como seu dependente um filho de apenas 11 anos de idade. Com o óbito do genitor, o menor passou a receber pensão por morte paga pela Agência de Previdência Social estadual. Já em 2017, com 18 anos, e diante do cancelamento da pensão, o rapaz impetrou mandado de segurança requerendo a reintegração do pagamento do benefício, enquanto estivesse cursando nível médio e ensino superior, até o limite de 24 anos ou, subsidiariamente, até o limite de 21 anos, tendo sido atendido no pedido subsidiário, vez que ainda cursava o ensino médio.

Agora, em junho de 2020, o jovem apresentou novo mandado de segurança. Desta vez, cursando Direito em faculdade de outro Estado, estando na iminência de completar 21 anos, e com o pedido negado de prorrogação da pensão pela morte de seu pai na esfera administrativa, o rapaz requereu a manutenção do pagamento do benefício, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos.

Citado, a requerida alegou preliminar de coisa julgada, em virtude da impetração do mandado de segurança anterior. O Estado, intervindo no processo, ainda argumentou a ausência de direito líquido e certo que embasasse a escolha pela via do Mandado de Segurança, pois não haveria legislação que contemplasse a pretensão do autor. A Agência de Previdência, por sua vez, levantou a questão da falta de previsão orçamentária que sustente a pretensão do autor.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, pronunciou-se pelo provimento do mandado de segurança. O magistrado asseverou que, embora haja mandado de segurança anterior, a situação fática atual é diferente, o que oportuniza a apreciação de novo pedido de prorrogação do benefício.

“Na oportunidade, a segurança foi concedida de forma parcial, determinando aos impetrados que procedessem ao restabelecimento do benefício previdenciário, devendo o pagamento ser efetuado até que o requerente completasse 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que foi prorrogado apenas até o impetrante completar 21 (vinte e um) anos porque, à época da impetração daquele mandamus, o autor ainda cursava o ensino médio, sendo certo que a concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade somente se daria caso o beneficiário estivesse cursando nível superior”, fundamentou.

Também de acordo com o desembargador, ainda que a Lei Federal 9.717/98 proíba a União, os Estados e os Municípios de instituir a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência, em seus regimes próprios, a jurisprudência do STJ é sedimentada no entendimento de que o benefício da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito do contribuinte, sendo que, no caso, a Lei Complementar n. 53/1990 – Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul – resguarda o direito de ser considerado dependente o filho estudante até 24 anos, se universitário, desde que não receba remuneração.

“A concessão da pensão não afronta a legislação (Lei n. 8.213/91, Lei n.º 9.717/98 e Lei Estadual n. 3.150/05), porquanto a aplicação da lei geral somente prevalece quando ausente norma específica sobre determinada matéria no ordenamento jurídico. No caso, a Lei Complementar Estadual n. 53/1990 é específica dos policiais militares, não se aplicando a lei geral de previdência dos demais servidores”, concluiu.

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