O Tribunal de Justiça, através do desembargador Sérgio Fernandes Martins, negou o pedido de suspensão do decreto que impõe restrições ao funcionamento do comércio em Campo Grande. O pedido foi impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de MS (Abrasel).
Ambas associações questionaram a transparência dos atos do Comitê Gestor do Programa da Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir) e criticaram as classificações de risco para contágio da covid-19 nos municípios, sem aviso prévio, dentre outras questões.
No pedido, as entidades apontam diversas inconsistências e incoerências do Prosseguir e também questiona a extrapolação de competências do Governo do Estado. “Notamos uma interferência naquilo que é de responsabilidade exclusiva dos municípios. Quem pode determinar a abertura e o fechamento das empresas, quem concede ou cassa alvará de localização e funcionamento de atividades econômicas é o município e não o Governo do Estado. Tanto que o decreto remete a fiscalização à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e à Guarda Municipal, mas o governo não pode obrigar os municípios a fazerem isso”, explicou o primeiro-secretário da ACICG, Roberto Oshiro.
O desembargador ao indeferir o pedido, fundamentou pela não existência de requisitos suficientes para derrubar o decreto estadual, reforçando que não há violação de direitos quanto a atuação do Governo do Estado, haja vista, que o decreto visa impedir o avanço da proliferação do vírus da covid-19 em todo Estado, incluindo a Capital.
“Não vislumbro a alegada violação de direitos, notadamente porque o ato apontado como coator constitui nada mais do que medida que visa impedir o avanço da proliferação do vírus SARS-COV-2 no estado de Mato Grosso do Sul, que atualmente encontra-se em colapso na área da saúde”, trecho da decisão do desembargador.
Em continuidade ao seu despacho, Sérgio Martins, destacou que o decreto trás alternativas aos empresários e comerciantes, que permitem a manutenção de suas atividades, através, por exemplo, da utilização de sistemas como delivery e drive-trhu.
“O ato apontado como coator preserva alternativas aos empresários e comerciantes, as quais permitem, ainda que de uma forma mitigada, a manutenção de suas atividades, através, por exemplo, da utilização de sistemas como delivery e drive-thru, os quais se mostram condizentes com a atual situação pandêmica que assola o mundo há mais de um ano”, pontuou.
O decreto estadual limita o funcionamento de diversos setores, em especial o comércio, para 43 municípios de MS que estão bandeirados na cor Cinza. O prazo de validade das medidas mais restritivas vão até o dia 24 de junho, com o toque de recolher começando às 20h e podemos apenas funcionar os serviços considerados essenciais.
1. SERVIÇOES ESSENCIAIS
- 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
- 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
- 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- 1.5. Serviços de segurança;
- 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 1.9. Coleta de lixo;
- 1.10. Telecomunicações e internet;
- 1.11. Abastecimento de água;
- 1.12. Esgoto e resíduos;
- 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 1.15. Iluminação pública;
- 1.16. Serviços funerários;
- 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
- 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 1.21. Transporte de numerários;
- 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 1.24. Serviços mecânicos;
- 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
- 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 1.34. Extração mineral;
- 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 1.38. Serrarias e marcenarias;
- 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 1.42. Serviços cartoriais;
- 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 1.45. Serviços postais;
- 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 1.47. Parques Estaduais;
- 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
- 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.




















