Agora o inicio é às 20 horas e segue até o próximo domingo (29)
26/03/2020 09h08
Por: Redação
Começ a valaer a partir de hoje (26) e segue até domingo (29), o toque de recolher antecipado em duas horas em Campo Grande, sendo aplicado das 20 horas até as 5 horas da manhã do dia seguinte.
A mudança foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Município de ontem (25) e segundo o prefeito Marquinhos Trad, tem como foco evitar que bares, lanchonetes e conveniências, durante o final de semana burlem o decreto que visa evitar aglomeração, parte da estratégia de isolamento necessária para quebrar a cadeia de transmissão do novo coronavírus.
Pelas redes sociais o prefeito informou que o número de denúncias de respeito ao toque de recolher aumentou de 270 para 1.100 nesta quarta-feira. A partir de agora, de acordo Marquinhos, quem for surpreendido pela Guarda Civil Metropolitana no período do toque de recolher será levado para delegado, assim como os comerciantes, que poderão ter o alvará de funcionamento cassado.
O prefeito reafirmou que aglomerações de até 20 pessoas não serão toleradas. A partir das 20 horas quem tiver na rua será conduzido à delegacia.
O decreto prevê que a partir de segunda-feira, dia 30, até o dia 5 de abril, será restabelecido o horário do toque de recolher entre 22 horas e 5 horas da manhã do dia seguinte.
O decreto
Conforme o decreto 14.216 fica terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
Fica compartilhado, em caráter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1º deste Decreto, à Guarda Civil Metropolitana os poderes de fiscalização pertencentes a fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
