A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de transporte interurbano ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais para cada um dos quatro passageiros que enfrentaram mais de 12 horas de atraso e abandono durante uma viagem de ônibus. A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande.
Segundo os relatos do processo, a viagem teve início no Rio de Janeiro com destino a Campo Grande, mas cerca de 1h30 após a partida, o ônibus sofreu uma pane mecânica e os passageiros foram deixados em um posto de gasolina desativado, local considerado inseguro pela Polícia Militar. Eles permaneceram ali por mais de 13 horas sem qualquer tipo de suporte da empresa.
Somente no dia seguinte foi providenciado um novo veículo, e, até então, os passageiros não receberam assistência com alimentação, água ou acomodação, conforme apontaram os autores da ação. A empresa reconheceu o atraso de 12 horas e 30 minutos e a falha mecânica, mas alegou que os passageiros foram levados a um restaurante próximo, onde teriam recebido o necessário apoio.
A juíza rejeitou os argumentos da defesa, destacando que “de modo algum atraso no serviço de transporte superior a 12 horas pode ser considerado normal, esperado ou irrelevante”. Para ela, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, e a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Testemunhas de ambas as partes confirmaram que os passageiros ficaram parados por horas em local sem estrutura, sendo posteriormente removidos pela concessionária da rodovia, e não pela transportadora, o que reforçou a falta de assistência direta da empresa.
A magistrada, no entanto, negou a indenização por danos materiais a um dos autores, devido à falta de provas dos prejuízos alegados, como perda de horas de trabalho e gastos com alimentação.
A decisão reafirma o dever das empresas de transporte em garantir segurança, assistência e respeito aos consumidores, especialmente em situações de emergência.