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terça-feira, 23 de abril, 2024
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Câmara Extrajudicial de Soluções e Conflitos chega a Dourados

O município de Dourados ganhou na área Judicial, a cerca de um mês, um órgão especial para melhorar e agilizar processos no Poder Judiciário. A chamada Câmara Extrajudicial de Soluções e Conflitos, foi inaugurada no mês passado, dia 16, sendo apelidada de ‘Resoluta’, que é um braço auxiliar do sistema judiciário. A Resoluta visa fornecer formas mais adequadas para solucionar conflitos sem entrar e passar por longas ‘brigas’ e burocracia de um processo judicial, que em geral é de longa duração.

O sistema da Câmara Extrajudicial propõe ou realiza ações utilizando três formas de atuação, que são previstas em Lei. Os seguintes métodos são: a conciliação, mediação e arbitragem. Veja abaixo cada detalhe nas partes que a pessoa pode passar. Assim, a ação é pautada em celeridade, sigilo, baixos custos e segurança jurídica, atuando nas mais diversas áreas, sempre da melhor forma para as partes envolvidas.

CONCILIAÇÃO

Conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de forma que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito.

A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsia em que o terceiro conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE E PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao conflito, ou à sua expectativa.

É um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas, e como na mediação, sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

MEDIAÇÃO

Mediação é indicada para os casos onde o acordo não é o que mais importa, mas sim a relação entre as pessoas; nesses casos os envolvidos devem encontrar juntos a solução para o problema. Assim, a Mediação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o terceiro mediador, ou mediadores, caso seja mais de um, têm a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A Mediação mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.

Ela constitui-se em recurso eficaz na solução de controvérsias originadas de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição Estatal, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

Os recursos técnicos da Mediação são utilizados, inclusive, como estratégia preventiva promovendo ambientes propícios à colaboração recíproca, com o objetivo de evitar a quebra da relação entre as partes.   Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

ARBITRAGEM

A Arbitragem é regulamentada no Brasil pela lei 9307/96. No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes. A quantidade, que deve ser sempre impar, o nome dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a serem usados no processo, se serão uma arbitragem de direito ou de equidade.   O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, mas ainda assim é bem mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.

ARBITRAGEM EXPEDITA

A Arbitragem Expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparado à arbitragem ordinária, a qual é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada pelo próprio arbitro.

Nesse tipo de procedimento os prazos serão menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com consequente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que pode não se fazer necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento. Corroborando com a referida economia, na arbitragem expedida há atuação de apenas um árbitro. Cabe ressaltar que na arbitragem expedida não se pulam fases processuais, o rito é bem parecido com o ordinário. Entretanto, as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento.

Contato

Resoluta Camara Extrajudicial De Solucoes E Conflitos Ltda

Telefone: (67) 9231-8832

E-mail: [email protected]

Rua: Antonio de Carvalho, 1240, sala 5 – Bairro: Vila Planalto, Dourados-MS – CEP: 79.826-030

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