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sexta-feira, 13 de dezembro, 2024
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Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial


Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

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