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sexta-feira, 26 de abril, 2024
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Compradora deve cumprir sua parte em negociação de veículo e pagar indenização de R$3 mil

Em uma ação de cobrança c/c indenização por danos morais, o juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais pelo não cumprimento do contrato de compra e venda do veículo da requerente. Na sentença, o juiz determinou ainda à requerida o pagamento dos débitos referentes ao veículo junto ao Detran-MS a contar de 10 de dezembro de 2011 ou a respectiva indenização à autora caso esta pague, bem como a transferência do prontuário do veículo e de seus débitos para o nome da requerida, além do reembolso no valor de R$  de R$ 777,89, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros de mora.

Conta a autora que em 10 de dezembro de 2011 vendeu o veículo Ford Focus à requerida, conforme contrato de compra e venda, que especifica na cláusula quarta a obrigação da compradora em efetuar o pagamento do financiamento pendente sobre o bem, a partir da 21ª parcela.

Narra que a requerida não cumpriu o pactuado e que, a partir da parcela com vencimento em 14 de novembro de 2012, deixou de efetuar o pagamento do financiamento e seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que o carro foi apreendido na posse do esposo da requerida, que está sendo processado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido sentenciado com o perdimento do veículo em favor da União.

Alega que, para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento do débito junto à financeira, no valor de R$ 777,89, pelo que pede a condenação da requerida ao pagamento de tal quantia.

Sustenta que a partir de 10 de dezembro de 2011 a requerida é responsável pelo pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo e que a requerida não efetua o pagamento do IPVA e seguro obrigatório desde o ano de 2013, existindo em aberto o valor de R$ 2.189,42 perante o Detran-MS, além de uma multa no valor de R$ 191,54.

Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de 15 salários-mínimos.

Após tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, foi determinada a sua citação por edital, com nomeação de curador especial. O curador especial apresentou contestação, por negativa geral.

Ao proferir a decisão, o magistrado verificou que restou configurado nos autos a mora da requerida em adimplir com a compra e venda efetuada, bem como em efetuar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, ou seja, esta não cumpriu com a sua parte no contrato de compra e venda do veículo.

Para o juiz, o documento comprova que a autora efetuou a quitação do financiamento em 2016, pelo valor de R$ 777,89, que deverá ser restituído pela requerida. Igualmente os débitos pendentes sobre o veículo deverão ser pagos pela parte ré.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ressaltou que os documentos comprovam o apontamento do nome da autora em razão de débitos em atraso do veículo. “Portanto, na quantificação do dano moral deve-se valer de critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido”, escreveu o juiz.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

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