A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um consumidor seja indenizado por danos morais no valor de R$ 7 mil após uma empresa de instalação de piscinas deixar uma obra inacabada por mais de sete meses em sua residência. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Nélio Stábile.
O caso envolveu uma empresa e um dos seus sócios, contratados para instalar uma piscina de vinil no imóvel do autor da ação. Apesar do pagamento integral do serviço, os fornecedores abandonaram a obra sem justificativa plausível, deixando um buraco no quintal por um longo período, o que obrigou o consumidor a contratar outra empresa para concluir o serviço.
Além dos transtornos estruturais, a Corte considerou agravante o fato de que, durante o período da obra paralisada, a esposa do autor estava gestante. Para o relator, a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, configurando dano de ordem moral passível de indenização.
“Toda a situação transbordou os limites do mero aborrecimento ou desagrado e, também, do mero inadimplemento contratual, sendo passível de causar dano de ordem moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Nélio Stábile.
Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o colegiado também reconheceu o direito do consumidor ao ressarcimento de R$ 10.200,00, com correção monetária, valor gasto para contratar nova empresa e finalizar a obra.
Ainda durante o julgamento, também foi dado provimento ao recurso da empresa para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material tenham fluência somente a partir da citação válida dos réus.