É verdade que as dívidas ‘caducam’, mas elas não deixam de existir

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(Foto: Freepik)

Prazos de prescrição diferem de acordo com o tipo de débito e não extinguem o compromisso, que pode passar para os herdeiros 

Não existe mágica que faça uma dívida desaparecer. Quem faz um empréstimo, financiamento, compra ou contrata um serviço assume o compromisso de pagar por isso, e aceita as condições legais que regulam essas operações e atividades.

Entretanto, é verdade que as dívidas ‘caducam’, ou melhor, prescrevem – o que, neste caso, significa a mesma coisa: o término do período que o credor tem para ir à Justiça cobrar o que lhe é devido. Depois desse prazo, só é possível fazer a cobrança de modo extrajudicial.

Algumas instituições, entre elas a Serasa, não considera que o termo ‘caducar’ seja adequado, já que expressa a ideia de extinção, o que não acontece com as dívidas. O melhor é dar preferência ao uso da palavra prescrever.

A legislação brasileira determina que o credor de uma dívida, que pode ser relativa a uma conta de luz, aluguel, a prestação de uma loja, cartão de crédito, etc., tem um prazo para promover a cobrança judicial do valor que tem a receber. Se ele não fizer essa cobrança dentro do tempo estipulado pela lei, perde o direito de acionar o Poder Judiciário para cobrá-la.

Portanto, a prescrição da dívida não extingue o débito, só impede quem tem o direito de receber de poder acionar a Justiça para exigir o pagamento. O credor não perde o direito de receber o que lhe é devido, mas, após o prazo, só terá a opção de fazer isso administrativamente. 

Como a dívida não desaparece, os juros continuam correndo, o que aumenta o valor devido. E, se o devedor não pagar enquanto estiver vivo, o obrigação do pagamento passa para os herdeiros, pois as dívidas seguem os mesmos padrões do patrimônio.

“A cobrança extrajudicial é realizada pessoalmente ou por meio de cartas, e-mails, telefonemas, ou, ainda, por uma empresa de cobrança terceirizada. A abordagem tem de ser feita de maneira respeitosa e cordial, mas pode ser contínua e insistente”, diz Rubens Moura, professor de ciências econômicas da Faculdade Presbiteriana Mackenzie.

Ele explica que as condições de pagamento originais, o que inclui correções relacionadas a multa, juro de mora e outros juros, devem ser mantidas pelo credor. “O devedor não pode sofrer danos materiais não previstos no contrato inicial ou ser exposto a situação vexatória, sob risco de processo”, esclarece.

Não desrespeitar o consumidor é uma exigência prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que proíbe e considera como crime qualquer cobrança humilhante, que exponha o consumidor ou tente intimidá-lo. “Ele não pode ser ameaçado para realizar o pagamento, nem ser incomodado fora do horário comercial ou ter a dívida exposta a terceiros”, explica a Serasa.

O que acontece depois de 5 anos?

Merula Borges, especialista em finanças da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas), afirma que, depois de cinco anos, o consumidor não pode mais ter o nome registrado no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), mas a dívida continua existindo. Após esse período, mesmo nos casos de dívidas que não prescreveram, o nome e o CPF do devedor negativado são retirados dos cadastros de proteção ao crédito.

“A empresa ou instituição financeira de quem o consumidor comprou ou tomou crédito, mas não cumpriu sua parte no acordo, tem registrado que, em algum momento, aquela pessoa ficou inadimplente. Mesmo após cinco anos, se esse consumidor precisar tomar crédito novamente, no mesmo banco, ele pode ter a solicitação negada, por exemplo”, diz.

Além disso, o prazo de prescrição de algumas dívidas é de cinco anos, o que pode ter levado muita gente a acreditar que esse fosse o período de tempo necessário para todas as dívidas ‘caducarem’. Prescrevem em cinco anos as dívidas relacionadas a contratos de serviços como água, luz e telefone, planos de saúde e cartão de crédito. O prazo começa a contar a partir da data de vencimento de cada conta.

A prescrição das dívidas está prevista no artigo 205 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), onde se lê: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Fonte: R7