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quarta-feira, 24 de abril, 2024
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Estelionatário que comprou carro e abasteceu em nome de terceiros tem recurso negado pela 2ª Câmara Criminal


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa por estelionatos em continuidade delitiva – crimes tipificados no art. 171, por seis vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

A defesa pediu o afastamento da indenização fixada em favor da vítima e, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença.

Narra o processo que, no dia 30 de dezembro de 2014, o homem foi até uma revendedora de carros para adquirir um veículo, apresentou-se com outro nome dizendo ser funcionário de uma fazenda e, como o dono da revendedora conhecia o proprietário da fazenda, ligou para ele para confirmar se era mesmo funcionário de confiança.

Após o débito de uma nota promissória, o proprietário da fazenda ligou para o dono da revendedora dizendo que o verdadeiro funcionário da fazenda não havia comprado nenhum veículo. Em outras datas do mesmo mês, o homem se apresentou como funcionário de outra fazenda, onde trabalhou por curto período de tempo, e abasteceu várias vezes carros de terceiros em um posto de gasolina.

No entender do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator designado, a materialidade e a autoria dos estelionatos relativos aos abastecimentos dos veículos é certa, ensejando na condenação da infração penal. Ele apontou que a insurgência do apelante é sobre a indenização fixada em favor da vítima, requerendo que seja afastada.

O magistrado lembrou que o pagamento de indenização à vítima tem previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prestigiando a vítima e concedendo a devida atenção, com maior celeridade na obtenção da indenização mínima por eventuais danos sofridos.

“O juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois a indenização trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva, que estabeleceu a obrigação de indenizar o dano causado”, afirmou.

O desembargador defendeu que, ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, trata-se de dano material, cuja análise decorre dos efeitos da sentença condenatória. Porém, para que possa condenar pelo dano material, há necessidade de demonstração do prejuízo sofrido, por meio de elemento de prova, ainda que mínimo, da existência do dano.

“No caso dos autos, documentos e prova testemunhal são consistentes para manutenção da indenização fixada na sentença – o importe de R$ 640,57, é medida que se impõe. Presente a demonstração do dano material, o pedido de afastamento da indenização não merece acolhida. Deve ser mantida a indenização estabelecida na sentença a título de indenização mínima por danos materiais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Fonte: Secretaria de Comunicação do TJMS

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