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terça-feira, 23 de abril, 2024
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Fundo Especial de Financiamento de Campanha e sua utilização por partidos e candidatos

Muito se discute, se comenta e se opina sobre o porquê da criação do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, um fundo público, que integra o Orçamento Geral da União, e será disponibilizado aos partidos políticos para ser aplicado nestas eleições municipais. Tais valores este ano superam a R$ 2 bilhões e visam contribuir com o financiamento de campanhas eleitorais.

Com a proibição de doações de pessoas jurídicas, esta modalidade de financiamento de campanhas eleitorais passou a depender de recursos públicos, além de doações de pessoas físicas. Diante da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, em proibir as doações de pessoas jurídicas, foi criado através da Minirreforma Eleitoral de 2015, o FEFC que destina recursos do Tesouro Nacional para que os candidatos a cargos eletivos possam divulgar as suas propostas aos eleitores. 

Mas os recursos não podem ser empregados de qualquer jeito, livremente. Resoluções editadas pelo TSE (nº 23.605/2019 e nº 23.607/2019) regulamentam como tais recursos são distribuídos, como podem ser usados e como é feita a sua prestação de contas. 

Atualmente o Brasil tem mais de 30 legendas partidárias e o montante será distribuído de acordo com critérios adotados em lei. Do total de recursos, 2% serão entregues de forma igualitária aos partidos. O restante (98%) será distribuído conforme a representação no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que tenham elegido pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos na proporção da representação de cada legenda entre os assentos na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos aos partidos conforme a proporção da representação entre as vagas do Senado Federal.

Também, cada Diretório Nacional de partido político é livre para definir os critérios que serão empregados para distribuir os recursos entre seus diretórios estaduais e os respectivos candidatos, neste caso os que concorrerão a prefeito, vice-prefeito e vereadores. Os recursos serão disponibilizados numa conta especialmente criada para esse fim e poderão ser utilizados assim que as candidaturas forem registradas perante a Justiça Eleitoral.

De acordo com o TSE, os recursos podem ser aplicados, por exemplo, na confecção de material publicitário, inclusive impulsionamento de conteúdos, aluguel de imóveis para serem usados como comitês, transporte, correspondências, equipamentos de som, realização de eventos e remuneração da equipe de trabalho (cabos eleitorais) e de apoio logístico.

O FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. Os valores estes que já estão com o TSE. Claro que existe muita discussão sobre o uso ou não pelos partidos e candidatos, mas agora caberá a cada partido a destinação legal e adequada.

Mas a obtenção do fundo pelos partidos só será autorizada se dispuserem de diretórios municipais constituídos e se os órgãos municipais estiverem quites com a Justiça Eleitoral. Além disso, o fundo partidário também poderá ser direcionado para o pagamento de serviços de consultoria contábil e advocatícia, em processos judiciais ou administrativos relacionados ao pleito eleitoral que envolva os candidatos do partido.

*Noemir Felipetto, Advogado especialista em Direito Eleitoral.

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