Publicado em 30/01/2018 19h12
Funtrab divulga mudanças para quem vai pedir o seguro-desemprego
Teto para pagamento é de R$ 1.677,74
Da redação
O Ministério do Trabalho fez alterações no valor e no cronograma de pagamentos do seguro-desemprego. As regras novas já estão valendo. A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul divulgou hoje informativo sobre as alterações.
Quem recebia, com carteira assinada, mais de R$ 2.467,33, por exemplo, a partir de agora vai receber parcela de R$ 1.677,74 invariavelmente. O benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, hoje em R$ 954. Há outras duas faixas de benefício e abaixo há uma tabela que especifica os cálculos.
“Para saber o valor do benefício é necessário calcular o salário médio dos últimos três meses que antecede a dispensa, e aplica-se a uma fórmula”, informou a Funtrab.
Quem for à unidade no Estado para requerer o seguro-desemprego precisará atender ao cronograma de datas de recebimento, que ainda será divulgado pelo Ministério do Trabalho. Também é necessário levar uma relação de documentos, que são:
– Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
– Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
– Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
- Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
– Comprovante de residência.
– Comprovante de escolaridade.
“Para vínculos trabalhistas com mais de um ano de duração e data da demissão anterior à 11/11/2017. É obrigatório apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado”, informou a fundação.
REFORMA TRABALHISTA
As regras para o trabalhador, com a reforma trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória n. 808, de 2017, agora são diferentes para quem tem contrato de trabalho intermitente. Nesses casos, não é autorizado o ingresso no programa de seguro-desemprego.
Também não tem direito ao seguro quem fizer a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.




















