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sexta-feira, 29 de março, 2024
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Governo vai repassar R$ 3 bilhões para apoio ao setor cultural

Micro e pequenas empresas, além de profissionais da cultura, terão acesso a condições especiais para renegociação de débitos e linhas de crédito específicas

Entrou em vigor o Decreto 10.464, que regulamenta a Lei de 14.017 sobre as ações emergenciais destinadas ao apoio ao setor cultural, durante a pandemia do coronavírus.O Decreto vai repassar R$ 3 bilhões a estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos valores previstos no Anexo III da norma, para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos econdições especiais para renegociação de débitos, que deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.

Quanto ao repasse do valor de R$ 3 bilhões, serão observadas as seguintes regras:

I) Os Estados e ao Distrito Federal deverão distribuir renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II) Os Municípios e o Distrito Federal deverão distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

III) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar pelo menos 20% do valor total a ser destinado em ações voltas a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Renda emergencial

A renda emergencial para trabalhadores do setor cultural será de R$ 600,00 (seiscentos reais), paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I – dois membros da mesma unidade familiar; e

II – duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020,podendo ser prorrogado pelo mesmo período de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei nº 13892/2020, conforme critérios definidos na norma.

Para fazer jus à renda emergencial os trabalhadores com atividades interrompidas deverão comprovar:

I) terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:

a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto; ou

b) documentação, conforme lista exemplificativa também constante do Anexo II;

II – não terem emprego formal ativo;

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV – terem renda familiar mensalper capitade até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

 a – Cadastros Estaduais de Cultura;

b – Cadastros Municipais de Cultura;

c – Cadastro Distrital de Cultura;

d – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

e – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

f – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

g – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

h- outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.

Subsídio mensal para espaços artísticos e culturais

O subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitáriasterá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local, a serem publicados em ato formal.

Para ter direito ao subsídio mensal as entidades,que estejam com suas atividades interrompidas,deverão comprovar sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos cadastros descritos no item VI acima.

O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, sendo vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Após a retomada das atividades, as entidades ficarão obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal, onde comprovará que o benefício foi utilizado somente para gastos relativos à manutenção da atividade cultural.

 A relação dos estabelecimentos considerados espaços culturais poderá ser verificada aqui.

 EMPRÉSTIMOS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

 As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:

 I – linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II – condições especiais para renegociação de débitos, que deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.

 Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública.

 O acesso às linhas de crédito e às condições especiais fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Por: Agência Sebrae

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