Justiça condena Consórcio Guaicurus a pagar R$ 30 milhões por danos morais coletivos

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(Foto: PMCG)

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, sob titularidade do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, condenou o Consórcio Guaicurus ao pagamento de R$ 30 milhões a título de danos morais coletivos em razão de reiterados descumprimentos contratuais e graves falhas na prestação do serviço público de transporte coletivo da capital. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Pátria Brasil, com posterior participação do Ministério Público Estadual, em face da Assetur, Consórcio Guaicurus S.A. e empresas integrantes do grupo econômico responsável pela prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos independe da comprovação de dolo ou culpa. Na avaliação judicial, ficaram comprovados descumprimentos contratuais reiterados e falhas graves na prestação do serviço, circunstâncias consideradas suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais coletivos.

A sentença apontou quatro fundamentos principais para a condenação: o dano ambiental decorrente do uso predominante de óleo diesel S-500; o descumprimento de deveres técnicos e qualitativos relacionados à implantação do Sistema Eletrônico Integrado SIG-SIT; o descumprimento das regras contratuais relativas à idade dos veículos da frota; e a falta de manutenção e conservação adequadas de estações de pré-embarque.

Em relação à questão ambiental, a decisão reconheceu que o dano decorreu do descumprimento do próprio Contrato de Concessão, especialmente pela não substituição progressiva dos veículos movidos a óleo diesel S-500 ao longo dos anos.

Segundo a sentença, a ilicitude ambiental não está baseada em uma proibição abstrata do uso do diesel S-500 em veículos antigos. O problema identificado pelo Juízo está relacionado ao descumprimento contratual que impediu a renovação progressiva da frota e prolongou, de forma injustificada, a utilização de veículos considerados mais poluentes.

Dessa forma, a questão ambiental foi analisada em conjunto com as obrigações assumidas pela concessionária no contrato de prestação do serviço público.

Outro ponto considerado comprovado foi o descumprimento das regras contratuais referentes à idade dos veículos.

A sentença destacou o elevado número de ônibus em operação com idade superior à permitida pelo contrato de concessão quando do ajuizamento da ação. Para o magistrado, a situação demonstrou de forma evidente o descumprimento da obrigação assumida pela concessionária quanto à composição e renovação da frota.

A manutenção de veículos acima da idade contratualmente estabelecida foi considerada uma das circunstâncias que contribuíram para caracterizar as falhas na prestação do serviço público.

A decisão também reconheceu como incontroverso o descumprimento contratual relacionado à implantação do Sistema Eletrônico Integrado SIG-SIT, que deveria ter sido implementado nos moldes estabelecidos no edital de concessão e no contrato.

Conforme a sentença, o Consórcio Guaicurus não cumpriu as obrigações pactuadas em relação ao sistema eletrônico, situação que produziu reflexos especialmente na fiscalização exercida pelo Poder Concedente.

Para o magistrado, a ausência da implantação do sistema nos moldes contratados prejudicou a capacidade de fiscalização da contratação e, consequentemente, a averiguação adequada do serviço que vinha sendo prestado à sociedade.

Outro fundamento da condenação foi a constatação de problemas relacionados à manutenção, limpeza e conservação de algumas estações de pré-embarque.

De acordo com a sentença, determinadas estações não apresentavam condições adequadas de manutenção, limpeza e conservação, caracterizando descumprimento de requisito expressamente previsto no contrato firmado entre o Consórcio Guaicurus e o Poder Concedente.

Para o Juízo, a situação também integrou o conjunto de falhas contratuais que fundamentaram a condenação por danos morais coletivos.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado ressaltou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos possui natureza objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. Nesse contexto, a análise concentrou-se na existência dos danos e na relação entre as falhas verificadas e a prestação do serviço concedido.

A sentença considerou que os fatos comprovados não representaram episódios isolados, mas um conjunto de descumprimentos contratuais e falhas na prestação do serviço, com repercussão sobre a coletividade usuária do transporte público.

Diante desse conjunto de elementos, o Juízo reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 30 milhões. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, conforme determinado na sentença.

A condenação decorre especificamente dos fatos e fundamentos analisados nesta ação civil pública, que tem como objeto a apuração da responsabilidade civil das concessionárias por danos decorrentes de condutas e descumprimentos contratuais relacionados à prestação do serviço de transporte coletivo.