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sexta-feira, 26 de abril, 2024
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Justiça nega recurso de trio condenado a dois anos e meio de prisão por furto de veículo

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por três homens condenados às penas de dois anos e oito meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa, por furto como previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso III e IV, do Código Penal.

A defesa buscou a reforma da sentença com reconhecimento de participação de menor importância por dois dos acusados, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1°, do Código Penal. Requereu também o afastamento da majorante de repouso noturno, uma vez que o veículo furtado estava estacionado em via pública, além da exclusão da qualificadora do emprego da chave falsa, por ausência de prova.

Consta no processo que no dia 4 de março de 2019, em Tacuru, os denunciados visualizaram um veículo estacionado em frente a uma casa e resolveram furtá-lo, utilizando uma chave torque para ligar o automóvel. A vítima registrou boletim de ocorrência e, pouco depois, a guarnição da Polícia Militar encontrou o veículo abandonado na rodovia, com problemas mecânicos, próximo da cidade de Sete Quedas. Posteriormente, os três acusados foram localizados e detidos pelos policiais.

Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, o recurso deve ser improvido. Afirmou que a qualificadora do emprego de chave falsa é entendida como a utilização de qualquer instrumento que sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou não formato de chave, além de apontar a confissão dos apelantes, sendo incontroverso a utilização da “faca de serra” para a subtração do veículo.

“No caso, não houve a confecção da prova técnica, o que, diante da confissão dos apelantes acerca do instrumento utilizado no delito patrimonial, não é óbice para o reconhecimento da qualificadora”, afirmou a relatora.

Para o pedido da diminuição de pena prevista no artigo 29, §1°, do Código Penal, em relação à participação de dois dos três réus, a desembargadora observa que os depoimentos dos corréus demonstram que a contribuição de ambos os acusados, empurrando o veículo automóvel VW Gol, foi de suma importância para a consumação do delito de furto. Isso significa dizer que o crime não aconteceria sem a colaboração de todos os envolvidos.

A relatora citou ainda que o reconhecimento da majorante do repouso noturno, ao reverso das razões recursais, demanda que a ação criminosa tenha ocorrido no interregno compreendido entre o recolhimento das pessoas e o despertar para as atividades cotidianas, conforme costumes do lugar, pois se presume a vulnerabilidade do patrimônio e a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa.

“Nesta senda, mostra-se irrelevante o fato do delito ter sido cometido em via pública, imóvel habitado ou desabitado, ou em estabelecimentos comerciais. Basta que o delito seja perpetrado em horário noturno, período no qual a vigilância do local é reduzida e o patrimônio fica desprotegido. O caderno de provas demonstra, de forma segura, que os apelantes praticaram o crime de furto durante o repouso noturno. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou.

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