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sexta-feira, 26 de abril, 2024
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Mulher é condenada a 1 ano e 8 meses pelo crime de estelionato

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou uma mulher a pena de um ano e oito meses de reclusão e pagamento de oitenta dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 
A defesa requereu a redução da pena-base sob alegação de que a ré é primária e possui bons antecedentes criminais, além de apontar que foi exacerbada a fixação da pena na primeira fase. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 
Narra o processo que no dia 23 de maio de 2013, em uma cidade do interior, a vítima foi até o supermercado, de propriedade da ré e seu marido, para fazer compras. Ao final, foi acordado que a vítima deixaria o cartão de benefício do bolsa família para que o casal pudesse sacar o valor referente às mercadorias compradas.  
Entretanto, dias depois, a vítima foi até o estabelecimento para pegar o cartão de volta, quando a acusada e seu marido disseram que não o devolveriam, alegando que pretendiam assegurar o adimplemento de supostas dívidas da vítima. 
Para melhor explicar seu posicionamento, o Des. José Ale Ahmad Netto, relator da apelação, transcreveu parte da sentença condenatória e observou que o magistrado sentenciante fixou a pena-base um ano acima do mínimo legal, com suporte na valoração negativa referente às moduladoras de culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências. 
Em relação à culpabilidade, o desembargador ressaltou que é correto considerar desabonadora tal circunstância no caso, visto que as atitudes da apelante extrapolaram o tipo penal, ficando visível que utilizou dos poucos recursos de uma indígena que possuía como única renda o bolsa família. 
No tocante às circunstâncias do delito, para o magistrado, os fatores mencionados extrapolam o tipo penal do delito em comento – especialmente a retenção do cartão para a obtenção do seu intento – os quais configuram um plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base, estando pautados em elementos concretos constantes no caderno processual.
“O pedido de redução da pena-base não prospera, na medida em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa. Assim, mantenho a pena-base conforme fixado na sentença recorrida. São estes os fundamentos pelos quais nego provimento ao recurso. É como voto”. 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

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