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terça-feira, 23 de abril, 2024
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Policial que matou esposa e suposto amante deve ser julgado no Tribunal do Júri


A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da comarca de Paranaíba, aceitou a denúncia do Ministério Público e pronunciou, o policial militar como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 7º, inciso III, combinado com art. 69, todos do Código Penal, acusado de duplo homicídio para que seja julgado no Tribunal do Júri.

Pela sentença de pronúncia, o acusado deve aguardar o julgamento preso, pois assim respondeu até o presente momento, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência majoritárias.

O caso gerou grande comoção social no município, com a morte repentina da mulher do policial e de um corretor de imóveis, que supostamente seria amante da mulher. As investigações apontam que o policial cometeu o duplo homicídio após descobrir um suposto relacionamento entre os dois. Os crimes foram cometidos no dia 5 de outubro de 2019.

Narra a denúncia que no dia dos crimes, por volta das 20 horas, o policial foi até uma residência onde estava o corretor de imóveis e matou-o, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Após o assassinato, o réu foi até outra residência e matou a esposa, também por motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por razões da condição do sexo feminino.

Relembre o caso:

Na denúncia, o Parquet relata que o policial e a esposa viveram juntos por 12 anos, enquanto o corretor de imóveis era casado também, tendo convivido com a esposa por cinco anos. No dia dos crimes, o corretor e a mulher estavam na casa dos pais dela, em uma reunião familiar, enquanto o policial e a esposa participavam de outra confraternização.

No final da tarde, depois de ingerir bebida alcoólica, o corretor deitou-se para descansar no sofá da sogra e, antes de dormir, desbloqueou o celular para sua mulher fazer uma ligação. Enquanto usava o celular do marido, chegaram mensagens por um aplicativo de conversa, sendo estas encaminhadas pela mulher do policial.

A mulher do corretor respondeu como se fosse ele, imaginando que ambas as vítimas mantinham caso extraconjugal. A seguir, a mulher entrou em contato com o policial e enviou a ele os prints da conversa.

O policial questionou a esposa sobre a possível infidelidade, mas ela negou. Então, ele foi até a residência onde o corretor estava, desceu do carro armado de uma pistola .40, de propriedade da Polícia Militar. Na frente da casa estavam a sogra do corretor, a mulher com sua filha menor no colo e uma amiga – ambas tentaram impedir sua entrada, ao perceber a intenção, mas não conseguiram impedir.

O policial encontrou o corretor deitado no sofá, de costas para a porta, e o acertou com um chute violento, exigindo que pegasse o celular, e repentinamente atirou na vítima que, mesmo atingido, tentou fugir. O réu perseguiu o corretor e atirou mais quatro vezes, matando-o.

De volta ao local onde estava com a esposa, o policial disse que matou o corretor e faria o mesmo com ela. Ele apontou a arma e atirou seis vezes, matando-a. Antes de atirar, o policial obrigou o filho do casal a entrar em um dos quartos, entretanto o garoto não só ouviu tudo como, após o assassino deixar a local, viu a mãe morta no sofá da casa. Após os crimes, o réu deixou a arma usada nos assassinatos e fugiu com o carro dos pais.

Para o Ministério Público, houve motivo torpe no crime pois o policial agiu impelido por ciúmes, crendo na existência de um caso extraconjugal entre a mulher e o corretor. Além disso, utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima porque esta estava dormindo, levou um chute violento nas costas e os tiros, tendo apenas a possibilidade de dar poucos passos, na tentativa de se proteger.

O representante ministerial sustentou que, em relação ao homicídio da esposa, existiu motivo torpe tendo o réu agido por ciúmes e sentimento de posse em relação à convivente, matando-a por suspeitar de um caso extraconjugal. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu em atirar na mulher, sem que ela esboçasse reação. Por fim, a qualificadora do crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino diz respeito ao sentimento de posse, menosprezo e sentimento de inferioridade de sua convivente, aliado à informação de um suposto caso extraconjugal.

No entender da juíza, ao receber a denúncia do MP o processo desenvolveu-se válida e regularmente, não havendo vício de cunho material ou processual apto a impedir a prolação da sentença de pronúncia.

Nária apontou que nessa fase do processo de crimes dolosos contra a vida, cabe ao julgador apenas examinar se estão presentes os requisitos para que o réu seja levado a julgamento, ou seja, prova segura da existência do crime e indícios de que o réu seja o autor dos fatos, consoante disposição do art. 413 do Código de Processo Penal.

“A materialidade do delito está comprovada por meio de boletim de ocorrência, relatório de investigação, certidão de óbito das duas vítimas, relatório de escuta especializada do denunciado, laudo de exame em arma e munições, laudo de exame de corpo de delito, recognição visuográfica, análise de filmagens, laudo pericial de exame em local de morte violenta, relatório final de autos de inquérito policial, e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial e em juízo”, escreveu ela na sentença de pronúncia.

A magistrada citou vários pontos dos relatos das testemunhas e esclareceu que o acusado, em interrogatório, esclareceu detalhes de vida conjugal com a mulher, relatou que passou o dia com a mulher e os filhos na casa dos pais, e falou sobre as ligações da mulher do corretor, afirmando que a esposa o traía com o corretor e que tinha prints de conversa dos dois que provavam a traição. O réu contou que, ao sair da casa dos pais, não sabia como proceder, por isso ligou para o delegado de polícia, com o intuito de entregar-se, certo de que não seria morto tampouco maltratado.

“Cumpre salientar que, na sentença de pronúncia, não há análise aprofundada das provas, devendo o magistrado ter muita cautela com a linguagem e fundamentação, sob pena de se incorrer em nulidade. Basta que o julgador aponte a materialidade do delito e indícios de autoria. Assim, em face dos indícios incriminadores, da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, motivo pelo qual o caminho que sigo é o da pronúncia, a fim de que o Tribunal do Júri possa exercer sua competência constitucional. Diante do exposto, pronuncio o acusado para ser julgado pelo Tribunal do Júri”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

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