30/04/2020 19h24
Por: Redação
A prefeitura de Campo Grande publicou nesta quinta-feira, decreto suspendendo por 15 dias o funcionamento e utilização das áreas comuns em condomínios.residenciais e comerciais. Administradores que não acatarem as normas, poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.
Segundo decreto, considera como áreas comuns aquelas destinadas ao uso coletivo dos condôminos/associados, como salões de festas, quiosques, churrasqueiras, espaços gourmets; playgrounds, brinquedotecas, espaços kids; piscinas, saunas, academias de ginástica, espaços fitness, campos de futebol, quadras de esportes e similares.
Ainda de acordo com a normativa, não se aplica às áreas de circulação de pessoas, como garagens, elevadores, halls, escadarias, vias de acesso, ruas, passeios e as áreas verdes, cuja utilização fica permitida exclusivamente pelos condôminos/associados, inclusive para prática de atividades físicas, desde que realizada em estrita observância do Decreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu regras de biossegurança para atividades dos profissionais de Educação Física no Município
de Campo Grande.
Está permitida a realização de atividades da construção civil nos condomínios horizontais, loteamentos e empreendimentos assemelhados, desde que seja observado o Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais e restritivas para o setor da construção civil, dentre outras atividades, no Município de Campo Grande.
Nos condomínios verticais é vedada a realização de atividades da construção civil, inclusive dentro das unidades privativas, exceto para obras de reparos emergenciais, que também deverão obedecer, no que couber, ao disposto no Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020.
O descumprimento das medidas deste decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o
Código Sanitário do Município de Campo Grande.



















