O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos ao pagamento de R$ 35 mil em indenizações a uma professora aposentada que teve sua conta-corrente invadida por hackers. A decisão, publicada recentemente, estabelece R$ 25 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com os autos, os criminosos virtuais acessaram a conta da aposentada e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para uma conta aberta em nome dela junto à empresa de pagamentos. Na sequência, valores de R$ 10 mil e R$ 15 mil foram enviados via Pix a terceiros ainda não identificados.
A professora alegou à Justiça que nunca utilizou o cheque especial e não autorizou qualquer movimentação. Procurado por ela, o banco informou que só identificou a fraude quando houve uma tentativa de contratação de empréstimo pelos hackers. O aplicativo foi então bloqueado. Segundo a gerente, esse tipo de golpe tem se tornado recorrente, revelando falhas no sistema de segurança da instituição.
Em sua defesa, a empresa de pagamentos afirmou que os dados da autora foram inseridos por terceiros e que não havia falha comprovada em seu sistema. O banco, por sua vez, tentou se eximir de responsabilidade, alegando que o prejuízo decorreu de ação de terceiros e da própria cliente.
O juiz, no entanto, rejeitou os argumentos. Para ele, ficou claro que os réus não garantiram a segurança mínima esperada para o uso de suas plataformas digitais. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”, destacou Peron na sentença.
A decisão reforça o entendimento de que instituições financeiras e prestadoras de serviços digitais têm o dever de garantir proteção eficaz contra fraudes, especialmente quando envolvem acesso indevido a contas bancárias e movimentações não autorizadas.