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sexta-feira, 26 de abril, 2024
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Programa vai ajudar 88 crianças e adolescentes de MS a terem uma nova família

Através do programa ‘Nasce Uma Família’, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) espera conseguir encontrar estruturas familiares para 88 crianças e adolescentes que há anos aguardam na fila da adoção por um novo recomeço afetivo. O Diário Oficial da Justiça desta quarta-feira (29) trouxe o Provimento de Nª 582, que institui no Poder Judiciário do Estado a iniciativa com ênfase na prática da busca ativa fora da relação dos pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento.

O objetivo do programa é facilitar as adoções, assegurando que as crianças e adolescentes tenham ainda mais chance de serem recebidas em um novo lar e de ter uma nova família. A medida foi assinada pelo desembargador Carlos Eduardo Contar, presidente da Corte, bem como pelos desembargadores Sideni Soncini Pimentel, vice-presidente, Luiz Tadeu Barbosa Silva, corregedor-geral de Justiça, João Maria Lós e Divoncir Schreneir Maran, membros do Conselho Superior de Magistratura e já está em vigor.

De acordo com a publicação, o ‘Nasce Uma Família’ leva em consideração a importância da convivência familiar e comunitária para a criança e para o adolescente, bem como a existência de 88 crianças cadastradas no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento em Mato Grosso do Sul, mas que ainda não encontraram pretendentes.

“Fica criado o Programa “NASCE UMA FAMÍLIA”, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, de natureza prática de busca ativa, com a finalidade de regulamentar, estimular, coordenar, facilitar, padronizar a prática da busca ativa fora da relação dos pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento, cujo procedimento seguirá o disposto neste Provimento”, cita um trecho da publicação.

Através do programa, serão procurados novos lares para crianças e adolescentes em condições legais de adoção, visando garantir-lhes o direito de integração a uma nova família, quando esgotadas as possibilidades de retorno ao convívio familiar de origem. O programa também vai dar publicidade aos meios de adoção, inclusive adoções internacionais.

Ainda segundo o Provimento, o programa “consiste em disponibilizar, ao público em geral, no portal www.tjms.jus.br, bem como em outras mídias que permitam ampliar a divulgação, assim como aos grupos de apoio à adoção, agências de adoção internacional cadastradas pela ACAF e ao Ministério Público Estadual, dossiês ou relatórios específicos, contendo imagens (fotos e/ou vídeos) e informações de crianças ou de adolescentes cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como “aptos à adoção” e que não possuam pretendentes habilitados com o perfil correspondente no SNA”.

“Nenhuma criança ou adolescente poderá ser exposta ao convívio de interessado à adoção, antes que este seja previamente habilitado pela autoridade judiciária. A busca ativa de pretendentes estrangeiros à adoção somente poderá ser destinada a organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, devidamente credenciados pela Autoridade Central Federal Brasileira”, complementa a publicação. (confira na íntegra clicando aqui, a partir da página 2).

O desenvolvimento do Programa segue os seguintes procedimentos:

I – identificar as crianças ou os adolescentes considerados de difícil colocação em família substituta, acolhidos no Estado de
Mato Grosso do Sul, com Ação de Decretação da Perda do Poder Familiar concluída a espera de uma família substituta;
II – preencher o formulário de identificação constante no Anexo I deste Provimento, inserindo os dados cadastrais e as
informações referentes à saúde, educação da criança ou do adolescente, assim como fotografia 5×7, para assegurar a identidade
de padrão estético sem ferir o direito de imagem;
III – promover a oitiva da criança ou do adolescente acerca de sua inclusão no Programa Nasce uma Família, em audiência,
conforme Anexo I deste Provimento, para determinar a busca ativa;
IV – providenciar vídeos do cotidiano da criança ou do adolescente;
V – organizar as informações para uso da publicidade no Portal do Tribunal de Justiça e em outras mídias;
VI – disponibilizar os dados obtidos ao Ministério Público Estadual, aos pretendentes habilitados à adoção, nacionais e
estrangeiros, bem como aos Grupos de Apoio à Adoção que promovem “busca ativa”, com a finalidade de identificar novos
pretendentes cadastrados ou não no SNA para adotarem crianças ou adolescentes deste Programa;
VII – providenciar a aproximação com pretendente localizado na busca ativa para iniciar o estágio de convivência.

A prática da busca ativa seguirá as seguintes diretrizes:

I – a criança ou o adolescente, respeitado o estágio de desenvolvimento e a capacidade de compreensão, deverão ser
informados sobre a possibilidade de inclusão em programa de busca ativa e sobre a forma como este se operacionaliza;
II – a criança ou o adolescente, respeitado o seu estágio de desenvolvimento, deverão ser ouvidos para inclusão em
programa de busca ativa;
III – o adolescente deverá consentir com sua inclusão no programa de busca ativa, garantido o direto de participar das
decisões que envolvam sua inclusão e os limites de sua exposição pessoal, respeitando sempre os princípios e valores
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – o nome completo, o endereço eletrônico, a instituição de acolhimento ou a família acolhedora, a escola ou qualquer outra
informação que permita que a criança ou o adolescente sejam localizados, inclusive em redes sociais, não serão divulgados no
programa de busca ativa sem a intermediação judicial;
V – antes de iniciar a busca ativa, deve-se avaliar o perigo de identificação da criança ou do adolescente sob risco de morte,
subtração ou outra ameaça, estando ou não incluída em programa especial de proteção;
VI – a descrição da história da criança ou do adolescente não poderão revelar a violação de direitos a que foram submetidos,
nem qualquer outra informação que cause vexame ou constrangimento;
VII – deve ser assegurado a qualquer momento mecanismos de suspensão ou exclusão imediata do programa de busca
ativa, em respeito à vontade manifesta da criança e ou adolescente, ou sempre que o programa não se mostrar favorável ao seu
desenvolvimento individual, psíquico, moral, social e espiritual;
VIII – nenhuma criança ou adolescente poderá ser exposta ao convívio de interessado à adoção, antes que este seja
previamente habilitado pela autoridade judiciária;
IX – a busca ativa de pretendentes estrangeiros à adoção somente poderá ser destinada a organismo nacional ou estrangeiro
encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, devidamente credenciados pela Autoridade Central Federal
Brasileira.

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