Secretaria de Fazenda de MS suspende de autos de infração a partir desta quarta-feira

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Medida publicada no Diário de hoje (25) é para aliviar situação financeira em tempos de pandemia do novo coronavírus.

25/03/2020 08h12
Por: Redação

O governo do estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Fazenda, publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (25) a resolução que suspende todos os autos de infração estadual, para ajudar empresários em época de pandemia do novo coronavírus. Também ficam suspensas as intimações, notificações de autos de infração e os envios de inscrição em dívida ativa.

Conforme a Secretaria de Fazenda, o serviço de cancelamento de inscrição estadual também está suspenso, desde que não seja em situação de dolo ou fraude. O Governo do Estado também prorrogará o prazo das certidões e autos administrativos que a Secretaria precisa emitir.

De acordo com a administração estadual, outras medidas estão sendo discutidas dia a dia em razão das consequências do covid-19 em Mato Grosso do Sul.

Confira na íntegra o decreto

Art. 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a suspensão de que trata o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, com as respectivas ressalvas, aplica-se, também, em relação:

I – aos processos administrativos tributários, disciplinados pela Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001;

II – ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III – aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

IV – aos procedimentos administrativos tributários (art. 2º, caput, XVI, da Lei n° 2.315, de 2001), cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de
sua responsabilidade.

Art. 2º No período de que trata o caput do art. 1º do Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 3º Os prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados para 1º de maio de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo pode, também, ser aplicada, a pedido do interessado ou de ofício, pela autoridade administrativa competente, a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou de estabelecimento de obrigações específicas, em razão de determinadas situações, para contribuintes ou responsáveis.

Art. 4º Não se realiza, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 Intimações e notificações de infrações também estão suspensos.