26.8 C
Campo Grande
sexta-feira, 26 de abril, 2024
spot_img

STF manda governo retornar realização de Censo 2021 cancelado

O Censo 2020, que devido a Pandemia do Covid 19, não realizado ano passado, foi então transferido para 2021, para os devidos levantamentos que é realizado a um século no Brasil, hoje pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). Mas, a pesquisa foi cancelada na semana passada também em 2021 e sequer tinha data prevista. Assim o governo federal não iria realizar o levantamento que deve ser feito a cada década ou de dez em dez anos para ter um demonstrativo da vida socioeconômica do País. Porém, a sociedade em geral reagiu mal a decisão e começou a recorrer, tendo já hoje (28), o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que o governo federal tome as providências para realizar o Censo demográfico.

A decisão atendeu a um pedido do governo do Maranhão, que entrou com ação nesta segunda-feira (26) e segundo o ministro, o corte no Censo fere a Constituição. Procurado, o Palácio do Planalto informou que não irá se manifestar sobre a decisão. Na semana passada, o governo confirmou que o Orçamento de 2021 não reservava recursos para o Censo e, portanto, ele não seria realizado neste ano. “O direito à informação é basilar para o Poder Público formular e implementar políticas públicas. Por meio de dados e estudos, governantes podem analisar a realidade do País. A extensão do território e o pluralismo, consideradas as diversidades regionais, impõem medidas específicas”, disse Mello ao destacar importância da pesquisa para o país.

Por lei, o Censo deve ser realizado a cada dez anos. O último ocorreu em 2010. “Defiro a liminar, para determinar a adoção de medidas voltadas à realização do Censo, observados os parâmetros preconizados pelo IBGE, no âmbito da própria discricionariedade técnica”, diz Mello na decisão, que também em outro despacho horas depois, determinou que a decisão individual seja levada à análise do plenário. O julgamento em plenário virtual está marcado para começar no próximo dia 7.

O ministro do STF, apesar de fazer em decisão monocrática, fez a suspensão apontando diretamente a um descumprimento da Constituição Federal. E na decisão, Marco Aurélio criticou o corte no orçamento para o censo. Para o ministro, isso fere a Constituição. “A União e o IBGE, ao deixarem de realizar o estudo no corrente ano, em razão de corte de verbas, descumpriram o dever específico de organizar e manter os serviços oficiais de estatística e geografia de alcance nacional – artigo 21, inciso XV, da Constituição de 1988”, escreveu o ministro.

Sem interferir no Poder Executivo

O ministro já negou que a decisão represente interferência em outro Poder, no caso do Executivo. “Surge imprescindível atuação conjunta dos três Poderes, tirando os compromissos constitucionais do papel. No caso, cabe ao Supremo, presentes o acesso ao Judiciário, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e a omissão dos réus, impor a adoção de providências a viabilizarem a pesquisa demográfica”.

Ação

Na ação, o governo do Maranhão sustenta que “a ausência do censo demográfico afeta de maneira significativa a repartição das receitas tributárias, pois os dados populacionais são utilizados para os repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ainda para uma série de outras transferências da União para os entes subnacionais”.

Também pontua que “o cancelamento do Censo traz consigo um imensurável prejuízo para as estatísticas do país, pois sem o conhecimento da realidade social, demográfica e habitacional, tornam-se frágeis as condições que definem a formulação e avaliação de políticas públicas”.

Aponta ainda que não cabe usar a pandemia da Covid-19 como justificativa para não realizar o Censo. “A realização do Censo nacional pressupõe a ordenação de uma série de atos administrativos que não restariam prejudicados pelo risco sanitário decorrente da pandemia da COVID-19, não podendo esse fato se utilizado pelo governo federal como justificativa para a paralisação das providências preparatórias imprescindíveis a sua realização.”

Fale com a Redação