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quinta-feira, 7 de agosto, 2025
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TJMS regulamenta procedimento de permuta entre magistrados de diferentes tribunais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aprovou, por unanimidade, em sessão do Órgão Especial desta quarta-feira, dia 6 de agosto, uma resolução que regulamenta os procedimentos para a permuta de magistrados vinculados a tribunais de justiça distintos.

A norma cumpre o disposto no artigo 10 da Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e decorre da Emenda Constitucional nº 130/2023, que acrescentou o inciso VIII-B ao artigo 93 da Constituição Federal, permitindo a permuta entre magistrados do mesmo segmento de justiça, ainda que lotados em tribunais diferentes.

A regulamentação estabelece critérios objetivos e detalhados para a solicitação, análise e concretização da permuta, abrangendo tanto magistrados de primeiro quanto de segundo grau. Segundo a Resolução, o deferimento do pedido está condicionado à conveniência e oportunidade para o TJMS, não se constituindo em direito subjetivo do interessado.

Entre os requisitos para a solicitação, destacam-se: a vitaliciedade do magistrado, a inexistência de processos administrativos disciplinares em curso ou punições recentes, ausência de acúmulo injustificado de processos e a não proximidade de aposentadoria compulsória. O ato de permuta só será efetivado após aprovação pelo Órgão Especial e publicação do respectivo ato, devendo ainda ser comunicado ao CNJ e ao tribunal de origem do magistrado.

A posição na carreira da magistratura do juiz de primeira instância proveniente de outro Tribunal de Justiça, após deferida a permuta, será definida conforme os seguintes critérios, levando em consideração a assimetria, identidade ou equivalência da organização de entrâncias dos Tribunais envolvidos: no caso de permuta entre Tribunais com organização de entrâncias diferentes ou assimétricas, o magistrado permutante ocupará o último lugar da lista geral de antiguidade e integrará, por consequência, a entrância inicial deste Tribunal; no caso de permuta entre Tribunais com organização de entrâncias equivalentes, o magistrado permutante ocupará o último lugar na ordem de antiguidade da entrância anteriormente integrada pelo magistrado originário deste Poder Judiciário; no caso de permuta entre Tribunais com organização de entrâncias equivalentes ou simétricas, o magistrado permutante ocupará o último lugar na ordem de antiguidade da entrância anteriormente integrada pelo juiz originário deste Poder Judiciário.

A nova norma também contempla a possibilidade de permuta por triangulação entre magistrados de diferentes tribunais, desde que respeitadas todas as disposições da resolução, e garante que a movimentação entre os tribunais não traga ônus adicionais ao erário, exceto no caso da ajuda de custo prevista legalmente.

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