Publicado em 01/02/2018 07h13
Interrupção indevida no fornecimento de água gera danos morais
Da redação
Justiça estadual condenou concessionária de água a idenização por danos morais, devido interrupção indevida de fornecimento de água a morador de Campo Grande. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível, ontem (31). A ré deverá pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 de indenização.
No processo, alega a autora que teve o fornecimento de água suspenso em razão de um débito do mês de junho de 2014, mas apenas mudou para a unidade consumidora no final daquele mês e não havia possibilidade de consumo anterior. Sustenta que não recebeu qualquer notificação anterior à suspensão.
Em contestação, a concessionária reconheceu o equívoco e sustentou que, logo que tomou conhecimento do erro, providenciou imediatamente o restabelecimento do fornecimento de água. Assim, alegou a ausência de dano para a parte autora.
No entanto, conforme o juiz Paulo Afonso de Oliveira, “ainda que logo em seguida tenha providenciado o restabelecimento do fornecimento de água, a falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, sem qualquer aviso anterior, é, por si só, fato ensejador de dano moral”.
Ainda de acordo com o magistrado, “ao interromper o serviço sem justificativa plausível a prestadora de serviços ora ré incidiu em atitude reprovável, uma vez que privou a autora de serviço público essencial, submetendo-se a situação constrangedora”.




















